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1002137-42.2024.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1002137-42.2024.8.26.0439/SP AUTOR: HILDEBERTO FAGUNDES DA TRINDADE JUNIOR ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE LIMA DA SILVA (OAB SP354512) AUTOR: FABIANI CAETANO DA SILVA FAGUNDES ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE LIMA DA SILVA (OAB SP354512) RÉU: MARCELO SANCHES FUZETO ADVOGADO(A): WALT DISNEY DA SILVA (OAB SP321224) DESPACHO/DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo atingiu um estado de maturação significativo para que se possa dar início à preparação da fase de instrução probatória. A petição inicial delineou o quadro fático de controvérsia; a contestação ofereceu uma densa resistência, contrapondo os fatos constitutivos do direito alegado e suscitando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte autora; e a manifestação subsequente permitiu o derradeiro exercício do direito de réplica e de manifestação sobre os documentos carreados. Consequentemente, a lide encontra-se rigorosamente estabilizada, restando claramente definidos os pontos controvertidos que demandam suporte fático-probatório para a plena convicção deste Juízo. É imperioso reconhecer que a matéria debatida exige uma condução ativa e meticulosa do Julgador, em conformidade com o que prescreve o sistema processual vigente. A teor do que dispõe o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz velar pela rápida solução do litígio, organizando e dirigindo o processo, incumbência esta que não se resume a meros atos formais, mas implica uma gestão estratégica do tempo e dos recursos processuais disponíveis, evitando a prática de atos inúteis ou desnecessários. Este poder-dever, que norteia a atuação judicial, é sobremaneira reforçado pela exigência constitucional de duração razoável do processo, conforme assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o que impõe a imediata cessação de qualquer dilação probatória que não se mostre estritamente vinculada à prova dos fatos essenciais e relevantes para o deslinde da causa. A etapa atual exige, portanto, a passagem do momento postulatório para a fase de verificação e comprovação, demandando das partes uma postura proativa e leal na precisa articulação do acervo probatório que consideram indispensável. O Princípio da Necessidade da Prova e o Ônus Processual Estático. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 370 do Códex Processual, estabelece com clareza o princípio da necessidade da prova, permitindo ao Juiz, na busca da verdade processual e da justa solução do conflito, determinar as provas que se revelarem necessárias ao julgamento do mérito, ao mesmo tempo em que lhe confere a prerrogativa de indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. A utilidade da prova não é uma faculdade discricionária deferida à livre escolha das partes, mas sim um pressuposto processual de admissibilidade que deve ser demonstrado em relação direta e inafastável com os fatos que ainda se encontram em discussão e que possuem o condão de influenciar de maneira decisiva o resultado final da demanda. É neste contexto, de busca pela eficiência instrutória, que se inserem os deveres de especificação detalhada e de justificação da pertinência. O ônus estático da prova, estabelecido no artigo 373 do CPC, atribui ao autor a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao réu, o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). A presente decisão não visa alterar ou redistribuir tal ônus, mas sim forçar as partes a cumprirem seu encargo processual com precisão cirúrgica, indicando não apenas genericamente os meios de prova que pretendem utilizar – como costumeiramente ocorre nas peças iniciais e contestatórias, por cautela e antecipação – mas, principalmente, demonstrando a correlação específica entre o fato controvertido que lhes incumbe provar e o meio probatório escolhido, respeitando a máxima de que allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (alegar nada e alegar sem provar são a mesma coisa). A mera menção genérica à produção de "todas as provas em direito admitidas" na exordial e nas respostas defensivas, embora praxe salutar na fase postulatória para mitigar a preclusão, cede espaço, agora, para a necessidade da especificação qualificada, mediante a qual o Juízo poderá exercer o juízo de admissibilidade quanto à relevância, licitude e pertinência dos meios de prova. Não se trata de cerceamento de defesa, mas de legítima organização do processo pelo Juízo, que deve zelar pela ordem dos trabalhos e pela adequação dos passos instrutórios, garantindo que apenas provas aptas a influenciar o desfecho da lide sejam produzidas, evitando dispêndio de tempo e recursos com atos irrelevantes ou redundantes. Exclusão da Produção de Prova Oral e Limitação da Fase de Especificação Considerando-se a natureza da controvérsia estabelecida nos autos, que se concentra dominantemente na interpretação de documentos contratuais, na verificação de conformidade técnica de atos praticados entre as partes e na mensuração de danos através de critérios objetivos e técnicos, verifica-se, à primeira vista, que o acervo probatório a ser efetivamente ratificado deve ter seu foco direcionado à prova documental superveniente, à prova complexa via perícia técnica, esta quando cabível, a análise postecipada pós manifestação dos adversos. Neste momento processual específico, e visando conferir maior objetividade e direcionamento ao saneamento do feito, este juízo, no uso do seu poder de direção formal e material do processo, entende ser oportuno e desnecessário, por ora, a produção da prova oral e testemunhal. Esta exclusão visa concentrar, de maneira inicial, os esforços probatórios das partes nos elementos objetivos carreados e na produção de conhecimento técnico especializado, modalizando a dilação probatória de forma a priorizar a análise da prova material e pericial, cuja relevância imediata para a elucidação dos temas centrais se mostra mais evidente e menos suscetível a variações mnemônicas ou percepções subjetivas dos depoentes. A eventual necessidade de complemento por meio da inquirição de pessoas será objeto de reavaliação no momento ulterior, após a integral realização das provas de natureza técnica e se, e somente se, o Juízo verificar que as provas objetivas não foram suficientes para a formação de sua convicção, fato que, no entanto, não autoriza as partes a incluírem tais modalidades probatórias em suas especificações neste prazo. Assim, o objeto da especificação probatória que se impõe cinge-se exclusivamente às demais formas de prova previstas no Código de Processo Civil, a saber, a documental complementar e a prova pericial, cujas proposições devem ser apresentadas com a máxima clareza e com a rigorosa motivação. Determinação de Especificação Qualificada e Justificada das Provas Em perfeita consonância com o princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e com a gestão processual que se espera deste Juízo, INTIMAM-SE as partes para que, no prazo preclusivo e improrrogável de 10 (dez) dias, manifestem-se exaustivamente sobre as provas que efetivamente pretendem produzir durante a fase de instrução processual. Esta manifestação não pode ser genérica, vazia ou meramente reiterativa dos requerimentos formulados nas peças anteriores. Ao revés, as partes devem proceder a uma análise crítica e pormenorizada dos autos, observando os seguintes requisitos cumulativos, cuja inobservância implicará o indeferimento da prova: 1- Especificação Detalhada do Meio Probatório: Indicar explicitamente o tipo de prova que se busca (documental complementar ou pericial, por ex.), com a delimitação precisa do seu objeto. 2- Justificativa da Pertinência: Demonstrar, de maneira inequívoca, a relação direta e indispensável da prova requerida com o fato específico controvertido que se destina a provar. A pertinência exige que a prova seja legalmente admissível, útil ao processo e conectada ao tema probandum. A parte deverá correlacionar, em tópicos claros, cada meio de prova com o respectivo item fático controvertido que busca elucidar. 3- Justificativa da Relevância: Explicitar a capacidade intrínseca da prova para influenciar o convencimento do Juízo em relação à solução do mérito, demonstrando que o fato a ser provado por aquele meio é essencial para a configuração, modificação ou extinção do direito material em disputa. Provas que meramente reforçam fatos já provados ou que se destinam a fatos secundários não controversos serão consideradas irrelevantes para os fins da instrução. Em particular, se for requerida Prova Pericial, as partes deverão imediatamente especificar a especialidade técnica necessária (e.g., contábil, engenharia, informática forense) e apresentar os quesitos iniciais, já fundamentando a necessidade da produção da prova em relação às questões técnicas que não puderam ser resolvidas pela prova documental já anexada. A manifestação sobre a perícia deve ser absolutamente detalhada, inclusive, se for o caso, sugerindo a matéria de fato que enseja a inversão do ônus financeiro da prova pericial, caso considerem presentes os pressupostos do artigo 373, § 1º, ou do microssistema consumerista, sem, contudo, deter-se apenas em menções genéricas. Adverte-se, com a devida solenidade e clareza, que o silêncio quanto à presente intimação ou a apresentação de requerimento genérico de provas, sem a devida, rigorosa e pormenorizada justificativa de pertinência e relevância, resultará na preclusão do direito à produção das provas que poderiam ou deveriam ter sido especificadas nesta fase. O direito à prova, embora fundamental, não é absoluto, encontrando limites nas exigências de lealdade processual, de cooperação e, principalmente, no dever do Juízo de indeferir as medidas inúteis a bem da celeridade processual. Assim, as provas que porventura tenham sido genericamente mencionadas nas primeiras peças processuais (inicial e contestação), mas que não forem ratificadas mediante a necessária e fundamentada especificação neste prazo, serão consideradas abandonadas e preclusas para a fase de instrução, prosseguindo-se o feito com o julgamento no estado em que se encontra, ou apenas com as provas ratificadas e admitidas. Int.

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