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TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara
Processo 1002136-89.2026.8.26.0438 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Vitor Manoel Joventino dos Santos - Rodrigo Primo Antunes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA - 1. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Custas e despesas processuais pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida às fls. 70/73, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP), MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP), MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP)
TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara
Processo 1002136-89.2026.8.26.0438 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Vitor Manoel Joventino dos Santos - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4. Defiro ao(à) impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 5. Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial e documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência à Procuradoria do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo para a prestação de informações, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Intime-se. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
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