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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Processo 1002136-67.2025.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.S. - R.S.S. - Vistos. Dos Embargos de Declaração 1) Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, pois não há obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na sentença embargada, não vislumbrando, in casu, quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende a parte embargante substituir a decisão por outra. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, também, para corrigir-lhe erro material. Ainda conforme o parágrafo único do mesmo artigo, há omissão se a decisão não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou, ainda, caso se verifique alguma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do diploma processual. 2. A argumentação do embargante revela, tão somente, o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) No caso, a alegação de omissão refere-se a matéria própria do saneamento (art. 357 do CPC), a ser apreciada após a fase de especificação de provas, não configurando vício integrativo, mas insurgência prematura. Do Pedido liminar 2) Indefiro o pedido liminar de regulamentação de visitas. Embora conste dos autos decisão de arquivamento do procedimento instaurado para apuração dos fatos narrados pela genitora (fl. 265), não há notícia, nos documentos coligidos ao presente feito, de eventual revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas. De todo modo, o arquivamento do procedimento criminal, por si só, não permite concluir pela inexistência dos fatos relatados pelas partes, tampouco resolve a controvérsia acerca dos reflexos desses acontecimentos na definição da guarda e do regime de convivência do menor, matérias que demandam instrução complementar. Além disso, considerando a tenra idade da criança, o alegado afastamento prolongado da convivência paterna e a persistente divergência entre os genitores acerca das condições em que deverá ocorrer a retomada do convívio, a concessão da tutela pretendida, neste momento processual, revela-se prematura. Sem prejuízo, a matéria poderá ser reapreciada após a regular instrução do feito, especialmente diante das conclusões do estudo psicossocial, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a conveniência e adequação de regime provisório de convivência. Do Saneamento do feito 3) Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Embora o requerido sustente que os autores residam em Cajamar/SP, a genitora apresentou comprovante atualizado de endereço nesta comarca (fl. 229), inexistindo elementos suficientes para infirmar a presunção decorrente da documentação apresentada. O fato de familiares residirem em município diverso ou de a autora eventualmente frequentar referido local não implica transferência de domicílio. 4) Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, sem prejuízo de revogação posterior caso demonstrada alteração econômica ou constatada a inexistência dos pressupostos legais (art. 98, §3º, CPC). 5) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 6) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a modalidade de guarda e do regime de convivência que melhor atendam ao superior interesse do menor; b) a real situação financeira do requerido e a adequação da prestação alimentar pleiteada, observados o binômio necessidade-possibilidade. 7) Para a solução do ponto controvertido no item "a": considero essencial a produção de prova técnica, consistente na realização de estudo psicossocial com as partes. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para tanto. 8) Indefiro a quebra ampla de sigilo bancário (SisbaJud), por excepcionalidade e existência de meios menos gravosos. 9) A respeito da distribuição do ônus da prova, assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso concreto, verifico que, em que pesem as regras dos incisos I e II do artigo 373 do CPC, existe a extrema dificuldade de impor à parte autora a produção probatória no sentido de comprovar a capacidade financeira da parte requerida, uma vez que tais dados são a esta inerentes, devendo a parte ré apresentar eventuais comprovantes de rendimentos, contratos de aluguel, extratos bancários, declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e qualquer outro documento que comprove sua capacidade financeira ou a ausência dela. Por este motivo, determino que o ônus da prova, no tocante ao ponto controvertido relativo à atual capacidade contributiva, incumbirá à parte requerida, mormente por não impor dificuldade excessiva ao seu cumprimento à parte, na forma disciplinada pelo §2º do mesmo dispositivo legal, além de que a produção da prova é, principalmente, de interesse da parte ré, na medida em que existem, em favor da parte adversa, elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo. Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova, como, por exemplo, a presunção de veracidade das alegações autorais no tocante à sua capacidade econômica. 10) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA E SOUZA (OAB 386140/SP), THAMIRES BARBOSA DE SOUZA (OAB 477019/SP), SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP)
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