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TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002135-57.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: LETICIA NOVAIS PAES ORTEGA DEZAN RECLAMADO: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186051c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por LETICIA NOVAIS PAES ORTEGA DEZAN em face de GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. e PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., o Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, decide: - REJEITAR a preliminar arguida; - PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28.07.2020, já acrescido de 141 dias de suspensão, julgando extintos os pedidos em questão, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; - No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de 2% (R$ 1.666,80) sobre o valor da causa, das quais fica dispensada em razão da concessão da justiça gratuita (art. 790-A, caput, CLT). Em respeito aos princípios da cooperação, transparência e boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC), orienta-se às partes que os embargos de declaração não são o meio adequado para reanálise de fatos e provas ou para simples manifestação de discordância com o decidido. O inconformismo com esta sentença, inclusive em eventual caso de erro de julgamento (error in judicando), deve ser arguido em recurso ordinário. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA NOVAIS PAES ORTEGA DEZAN
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002135-57.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: LETICIA NOVAIS PAES ORTEGA DEZAN RECLAMADO: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186051c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por LETICIA NOVAIS PAES ORTEGA DEZAN em face de GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. e PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., o Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, decide: - REJEITAR a preliminar arguida; - PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28.07.2020, já acrescido de 141 dias de suspensão, julgando extintos os pedidos em questão, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; - No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de 2% (R$ 1.666,80) sobre o valor da causa, das quais fica dispensada em razão da concessão da justiça gratuita (art. 790-A, caput, CLT). Em respeito aos princípios da cooperação, transparência e boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC), orienta-se às partes que os embargos de declaração não são o meio adequado para reanálise de fatos e provas ou para simples manifestação de discordância com o decidido. O inconformismo com esta sentença, inclusive em eventual caso de erro de julgamento (error in judicando), deve ser arguido em recurso ordinário. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PET PARTICIPACOES S.A. - GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
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