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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002131-85.2026.8.26.0529 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.S. - - C.M.S.M.S. - Vistos. Para a análise do pedido de alteração do regime de bens providenciem os requerentes, ou indiquem as folhas que se encontram, no prazo de 15 dias: A) certidões negativas dos distribuidores das Justiças do Trabalho, Federal e Estadual; B) certidões negativas de débitos fiscais, em especial certidão conjunta negativa emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil; C) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); D) certidões negativas dos Cartórios de protesto do domicílio dos nubentes e do local do casamento; E) certidões dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal, certidões trabalhistas, fiscais e de protesto, em nome de todas as pessoas jurídicas das quais participam. Providenciem, ainda, a minuta do edital para ciência de terceiros, com prazo de impugnação de no mínimo 20 dias, e o recolhimento das custas para publicação de edital, dando ciência a terceiros quanto a pretensão de alteração do regime de bens. Cumpridas as exigências, certifique a serventia o integral cumprimento da presente decisão e a inexistência de apontamentos ou ações em nome das partes. Se negativas as certidões, intimem-se por portal eletrônico às Fazendas Municipal, Estadual e Federal informando sobre a pretensão quanto à alteração do regime de bens. Não havendo qualquer impugnação no prazo de 30 dias, a contar da publicação do edital e da expedição dos ofícios, certifique a serventia e tornem conclusos para sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
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