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1002126-65.2025.8.11.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE POCONÉ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002126-65.2025.8.11.0028. REQUERENTE: VALDA GONCALINA RODRIGUES REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S.A., TOYOTA CORRETORA DE SEGUROS DO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por VALDA GONÇALINA RODRIGUES NUNES em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., TOYOTA CORRETORA DE SEGUROS DO BRASIL LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. À ID 228012915 foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos. À ID 228323108 o Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração apontando omissão quanto à ausência de lavratura de ata de audiência e de abertura de prazo para contestação, cerceamento de defesa e contradição entre a fundamentação — que fixou os danos morais em R$ 7.000,00 — e o dispositivo — que os fixou em R$ 10.000,00. Em 30/03/2026, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 228493474), arguindo ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, esclarecendo que o cartão de crédito é mero meio de pagamento e que a responsabilidade pelo não envio da cobrança recai sobre a cadeia formada pela seguradora, corretora e adquirente. À ID 228976384 a Allianz Seguros S.A. opôs Embargos de Declaração. À ID 230580266 as partes autora e Allianz Seguros S.A. protocolizaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial no valor de R$ 32.798,38. À ID 231769759 a Allianz Seguros S.A. requereu o levantamento do valor consignado em pagamento. Em 05/05/2026, foi juntada a ata da audiência de conciliação realizada em 24/03/2026, certificando a ausência de composição, a presença do Banco do Brasil S.A. e a ausência da Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda, com ciência expressa do Banco do Brasil S.A. (ID 232339468). À ID 238947178 a Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda apresentou manifestação de ordem pública, arguindo sua ilegitimidade passiva. Pois bem. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A ALLIANZ SEGUROS S.A. Inicialmente, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre VALDA GONÇALINA RODRIGUES NUNES e ALLIANZ SEGUROS S.A. de ID 230580266, no valor total de R$ 32.798,386. O acordo foi firmado por representantes legalmente habilitados de ambas as partes, com assistência de advogados constituídos, versando sobre direitos disponíveis, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre VALDA GONÇALINA RODRIGUES NUNES e ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 230580266), nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ALLIANZ SEGUROS S.A. Quanto ao pedido de levantamento do valor consignado em pagamento referente à décima parcela do seguro (R$ 336,85), depositado nos autos (ID 219188326), a sentença proferida à ID 228012915 já havia declarado quitada a obrigação e autorizado o levantamento pela Allianz Seguros S.A. Considerando que o acordo ora homologado abrange a integralidade das obrigações decorrentes da apólice, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento do referido valor em favor da Allianz Seguros S.A., nos dados bancários por ela indicados (ID 231769759): Banco Santander, Agência 2271, Conta Corrente 13000973-7, CNPJ 61.573.796/0001-66. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A. E PELA ALLIANZ SEGUROS S.A. Os Embargos de Declaração opostos pela Allianz Seguros S.A. (ID 228976384) restaram prejudicados em razão da desistência expressa manifestada no instrumento de acordo (ID 230580266), conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça (ID 233122383). Assim, não há matéria a ser apreciada em relação a esses embargos. No que concerne aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 228323108), impõe-se o seu conhecimento e parcial provimento. Com efeito, o embargante aponta, com razão, a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida à ID 228012915. Na parte motiva, o Juízo consignou expressamente que fixava a indenização por danos morais em R$ 7.000,00, ao passo que o dispositivo condenou os requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 a esse título. Trata-se de evidente contradição interna, sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo conflito entre fundamentação e dispositivo, prevalece o raciocínio decisório exposto no dispositivo, devendo a fundamentação ser retificada para refletir o valor de R$ 10.000,00, conforme expressamente fixado no dispositivo. Quanto à arguição de omissão relativa à ausência de lavratura de ata de audiência e de abertura de prazo para contestação, o vício apontado restou superado pela juntada da ata de audiência em 05/05/2026 (ID 232339468), que certificou a realização da sessão de conciliação em 24/03/2026 e a ciência expressa do Banco do Brasil S.A. do prazo para apresentação de contestação. Verifica-se, portanto, que o prazo para defesa foi regularmente comunicado ao embargante na própria audiência, tendo ele apresentado contestação em 30/03/2026 (ID 228493474), dentro do prazo legal. Não há, assim, cerceamento de defesa a ser reconhecido, porquanto o Banco do Brasil S.A. exerceu plenamente seu direito de defesa. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 228323108), tão somente para corrigir a contradição interna da sentença, retificando a FUNDAMENTAÇÃO dos danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00, em conformidade com o que foi expressamente fixado no dispositivo do julgado. DA MANIFESTAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA DA TOYOTA CORRETORA DE SEGUROS DO BRASIL LTDA À ID 238947178 a Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda apresentou Manifestação de Ordem Pública arguindo três questões principais: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a inexistência de danos materiais e morais a ela imputáveis; e (iii) a extensão dos efeitos do acordo celebrado com a Allianz Seguros S.A. a todos os codevedores solidários, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil. Da Ilegitimidade Passiva da Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda A Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda sustenta ser mera intermediária na contratação do seguro, sem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações securitárias, e que, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A questão da legitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Contudo, a análise da legitimidade passiva, pela teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, é aferida em abstrato, com base na narrativa fática contida na petição inicial. No caso dos autos, a autora imputou à Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda conduta específica e concreta: por meio de sua preposta Ana Vitória, a corretora teria prestado informações incorretas à consumidora, assegurando que a apólice estava regular e vigente, induzindo-a a erro sobre a situação contratual (ID 212679510). Tal conduta, se comprovada, configura violação ao dever de informação clara e precisa previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil, sendo suficiente para estabelecer a legitimidade passiva da corretora na presente demanda. A responsabilidade da corretora de seguros não se restringe à mera intermediação, podendo alcançar situações em que sua conduta contribuiu para o dano sofrido pelo segurado, especialmente quando presta informações equivocadas que induzem o consumidor a erro. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, devendo ser com ele analisada. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda. Da Extensão dos Efeitos do Acordo aos Codevedores Solidários — Art. 844, § 3º, do Código Civil A questão central e mais relevante suscitada pela Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda diz respeito à extensão dos efeitos do acordo celebrado entre a autora e a Allianz Seguros S.A. aos demais codevedores solidários, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe: "Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." A análise desta questão exige a interpretação sistemática do instrumento de acordo (ID 230580266) e do art. 844, § 3º, do Código Civil, à luz da jurisprudência consolidada. O instrumento de acordo celebrado entre a autora e a Allianz Seguros S.A. contém cláusula expressa e inequívoca delimitando seu alcance subjetivo: "O presente acordo vincula apenas as partes signatárias. O processo em face da Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda. e Banco do Brasil S.A., prossegue da forma como está, não havendo qualquer quitação em face desta em exclusão de nenhuma." (ID 230580266). A própria autora, em manifestação subsequente (ID. 230587596), requereu expressamente o prosseguimento do feito em face das demais requeridas. A questão que se coloca é se a cláusula de limitação subjetiva do acordo é válida e eficaz para afastar a incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil. No caso dos autos, o instrumento de acordo (ID 230580266) apresenta aparente contradição interna: de um lado, a autora concedeu "a mais plena, geral e irrevogável quitação com relação ao objeto da presente demanda e as verbas contidas na apólice nº 5177202442311634107, para mais nada reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for"; de outro, o mesmo instrumento prevê expressamente que "o presente acordo vincula apenas as partes signatárias" e que "o processo em face da Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda. e Banco do Brasil S.A., prossegue da forma como está". A interpretação sistemática e teleológica do instrumento, à luz do art. 112 do Código Civil — segundo o qual nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem —, conduz à conclusão de que as partes signatárias pretenderam celebrar uma transação parcial, limitada à responsabilidade da Allianz Seguros S.A., preservando expressamente as pretensões da autora em face das demais requeridas. Contudo, a validade desta cláusula de limitação subjetiva, em face do art. 844, § 3º, do Código Civil, depende da análise da natureza da obrigação e da extensão da quitação concedida. Se a quitação concedida pela autora foi total — abrangendo o objeto integral da demanda —, a cláusula de limitação subjetiva não pode prevalecer em detrimento dos codevedores solidários, pois implicaria enriquecimento sem causa da autora, que receberia indenização integral de um devedor e ainda prosseguiria cobrando os demais pelo mesmo fato. Nesse ponto, é necessário verificar se o valor do acordo (R$ 32.798,38) corresponde à integralidade da condenação imposta pela sentença ou apenas à quota-parte da Allianz Seguros S.A. A sentença condenou os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais (após a correção ora determinada), totalizando R$ 20.000,00, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação. O valor do acordo (R$ 32.798,38) é superior ao valor da condenação, o que indica que a transação abrangeu não apenas o valor da sentença, mas também a obrigação de fazer (conserto do veículo no valor de R$ 21.639,67), convertida em obrigação de pagar, além de outros valores decorrentes das astreintes acumuladas pelo descumprimento da tutela antecipada. Diante da complexidade da questão e da necessidade de preservar o contraditório, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre: (a) se o valor do acordo de R$ 32.798,38 corresponde à integralidade das pretensões deduzidas na presente demanda, incluindo a obrigação de fazer, os danos materiais, os danos morais e as astreintes acumuladas; ou (b) se referido valor corresponde apenas à quota-parte da Allianz Seguros S.A. na obrigação solidária, subsistindo pretensão remanescente em face das demais requeridas e, em caso afirmativo, qual o valor desta pretensão remanescente. Após a manifestação da autora, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. e a Toyota Corretora de Seguros do Brasil Ltda para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 dias. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em 30/03/2026 (ID 228493474), dentro do prazo de 15 dias úteis contados da audiência de conciliação realizada em 24/03/2026 (ID 232339468), conforme certificado na ata de audiência. A contestação é tempestiva e deve ser considerada para fins de análise do mérito em relação a esta requerida. Considerando que a sentença proferida em 25/03/2026 (ID 228012915) foi prolatada antes da apresentação da contestação pelo Banco do Brasil S.A. — cujo prazo sequer havia se iniciado formalmente, dado que a ata de audiência somente foi juntada em 05/05/2026 —, e que os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 228323108) suscitaram, com razão, a questão do cerceamento de defesa, impõe-se a análise da validade da sentença em relação a esta requerida. Conforme certificado na ata de audiência (ID 232339468), o Banco do Brasil S.A. foi expressamente cientificado do prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação na própria sessão de conciliação de 24/03/2026. O prazo, portanto, iniciou-se em 25/03/2026 e se encerraria em 15/04/2026. A contestação foi apresentada em 30/03/2026 (ID. 228493474), dentro do prazo legal. Contudo, a sentença foi proferida em 25/03/2026 (ID. 228012915), ou seja, no mesmo dia em que se iniciou o prazo para contestação, sem que o Banco do Brasil S.A. tivesse tido a oportunidade de exercer seu direito de defesa. A prolação de sentença antes do encerramento do prazo para contestação configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e reiterados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Tal vício, de natureza processual grave, impõe a anulação da sentença em relação ao Banco do Brasil S.A., com a reabertura da fase processual para que a contestação tempestivamente apresentada seja devidamente considerada. Nesse sentido, ANULO a sentença proferida à ID 228012915 exclusivamente em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., determinando o prosseguimento do feito com a análise da contestação apresentada (ID 228493474) e a intimação da autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a extensão do acordo celebrado com a Allianz Seguros S.A. em relação às pretensões remanescentes em face das demais requeridas, conforme fundamentação supra. INTIME-SE a autora para apresentar réplica à contestação do Banco do Brasil S.A. (ID 228493474) no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito

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