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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO RORSum 1002125-30.2024.5.02.0315 RECORRENTE: STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA RECORRIDO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62e81a proferida nos autos. RORSum 1002125-30.2024.5.02.0315 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA CAMILA VIEIRA DA SILVA (SP361559) Parte: DANTE COSI DE SANTANA Parte: Advogado(s): GHABRIEL HENRIK SANTOS DE JESUS JACKELINY MARIA DUARTE (SP321931) Parte: Advogado(s): PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA RENATA VIEIRA SARUBBY (SP262290) RECURSO REPETITIVO No RR-1848300-31.2003.5.09.0011, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 29, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 07, determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos em 12/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pela reclamada (id 5e94c3b) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1848300-31.2023.5.09.0011, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /raob SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO RORSum 1002125-30.2024.5.02.0315 RECORRENTE: STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA RECORRIDO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62e81a proferida nos autos. RORSum 1002125-30.2024.5.02.0315 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA CAMILA VIEIRA DA SILVA (SP361559) Parte: DANTE COSI DE SANTANA Parte: Advogado(s): GHABRIEL HENRIK SANTOS DE JESUS JACKELINY MARIA DUARTE (SP321931) Parte: Advogado(s): PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA RENATA VIEIRA SARUBBY (SP262290) RECURSO REPETITIVO No RR-1848300-31.2003.5.09.0011, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 29, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 07, determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos em 12/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pela reclamada (id 5e94c3b) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1848300-31.2023.5.09.0011, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /raob SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GHABRIEL HENRIK SANTOS DE JESUS - PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA
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