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TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002124-56.2024.5.02.0085 RECLAMANTE: GERSON LUIZ NEGRAO ALVES RECLAMADO: WORLD SOLUCOES ENERGETICAS - COMERCIALIZADORA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b7cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo decide CONHECER dos embargos de declaração opostos por GERSON LUIZ NEGRÃO ALVES e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo, para sanar a contradição e o erro material havidos na sentença de ID 7722ce3 quanto ao capítulo da reconvenção, passando os respectivos tópicos de fundamentação e dispositivo a vigorar com a seguinte redação: a) Na fundamentação relativa à Reconvenção (ID 7722ce3 - fl. 646): "Dos Honorários Sucumbenciais: Tendo em vista a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, e sucumbente as Reclamadas Reconvintes quanto ao objeto da ação secundária, condenam-se as Rés Reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamante Reconvindo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, com fulcro no artigo 791-A, § 5º, da CLT." b) No dispositivo da sentença (ID 7722ce3 - fl. 647): "Tendo em vista a extinção da reconvenção, condena-se a parte Reclamada Reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da parte Autora Reconvinda, cujo percentual fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção." Ficam mantidos, em seus exatos e integrais termos, todos os demais pronunciamentos, condenações e cominações da sentença embargada (ID 7722ce3). Intimem-se as partes. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSON LUIZ NEGRAO ALVES
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002124-56.2024.5.02.0085 RECLAMANTE: GERSON LUIZ NEGRAO ALVES RECLAMADO: WORLD SOLUCOES ENERGETICAS - COMERCIALIZADORA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b7cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo decide CONHECER dos embargos de declaração opostos por GERSON LUIZ NEGRÃO ALVES e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo, para sanar a contradição e o erro material havidos na sentença de ID 7722ce3 quanto ao capítulo da reconvenção, passando os respectivos tópicos de fundamentação e dispositivo a vigorar com a seguinte redação: a) Na fundamentação relativa à Reconvenção (ID 7722ce3 - fl. 646): "Dos Honorários Sucumbenciais: Tendo em vista a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, e sucumbente as Reclamadas Reconvintes quanto ao objeto da ação secundária, condenam-se as Rés Reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamante Reconvindo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, com fulcro no artigo 791-A, § 5º, da CLT." b) No dispositivo da sentença (ID 7722ce3 - fl. 647): "Tendo em vista a extinção da reconvenção, condena-se a parte Reclamada Reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da parte Autora Reconvinda, cujo percentual fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção." Ficam mantidos, em seus exatos e integrais termos, todos os demais pronunciamentos, condenações e cominações da sentença embargada (ID 7722ce3). Intimem-se as partes. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORLD SOLUCOES ENERGETICAS - COMERCIALIZADORA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA - WORLDSE GESTAO MERCADO LIVRE LTDA
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