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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO PROCESSO: 1002118-97.2024.8.11.0004 AUTOR(ES): ANDRE LUIZ LOPES FERREIRA RÉU(S): LUCIANO EDUARDO FARIA DE LIMA FIGUEIREDO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ANDRE LUIZ LOPES FERREIRA em face de LUCIANO EDUARDO FARIA DE LIMA FIGUEIREDO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente no valor principal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizado conforme memória de cálculo apresentada. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que restaram infrutíferas, conforme comprovantes anexos aos autos. A consulta ao sistema RENAJUD localizou veículos em nome do executado, contudo, todos possuem restrições judiciais pretéritas de outros juízos, tornando a medida ineficaz nestes autos. O exequente peticionou indicando à penhora dois imóveis situados em Araguaiana/MT (Matrículas nº 82.750 e 82.751 do CRI de Barra do Garças), aduzindo que, embora ainda registrados em nome de terceiros, tais bens foram transferidos ao executado por força de acordo judicial homologado. Posteriormente, requereu a desconsideração do pedido anterior, indicando outro imóvel situado em São Felix do Araguaia/MT, de propriedade do executado (Matrícula 16040, registrado no 1º Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca de São Felix do Araguaia/MT) – ID 228077746. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Dos pedidos de Sigilo e Intimação por Edital Quanto ao pedido de inclusão de sigilo nos autos, verifico que a hipótese não se amolda a nenhuma das situações taxativas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 5º, LX, CF), devendo ser mantida no caso em tela. Indefiro, portanto, o pedido de segredo de justiça. No que tange à intimação por edital, esta medida é excepcional e exige o esgotamento de todos os meios para localização da parte. Considerando que há indicação de bens concretos a serem constritos, a análise da intimação ficta será postergada para após a tentativa de intimação acerca da penhora ora deferida. 2. Da Penhora de Direitos sobre Bens Imóveis Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização de bens móveis e ativos financeiros foram exauridas. Assim, a execução deve prosseguir no interesse do credor (art. 797 do CPC), recaindo a constrição sobre o bem ora indicado. Considerando que o imóvel matrícula nº 16.040 encontra-se fora da jurisdição desta unidade, mas havendo indícios de propriedade ou direitos aquisitivos por parte do executado, defiro a constrição. Ressalte-se que, caso a propriedade ainda não esteja consolidada no registro, a penhora recairá sobre os direitos aquisitivos do devedor, conforme autoriza o art. 835, inciso XIII, do CPC. 3. Do Arresto Executivo e Intimação Diante da dificuldade de localização do executado certificada anteriormente, mostra-se prudente a aplicação do art. 830 do CPC. Caso o Oficial de Justiça não encontre o devedor, mas localize bens, deverá arrestá-los para garantir a execução. Ademais, verificada a suspeita de ocultação, deverá o meirinho observar o rito da intimação por hora certa, nos moldes dos artigos 252 a 254 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) DEFIRO a PENHORA (ou dos direitos aquisitivos) do imóvel registrado sob o nº 16.040 junto ao 1º Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, de titularidade do executado LUCIANO EDUARDO FARIA DE LIMA FIGUEIREDO. b) DETERMINO a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da penhora à margem da referida matrícula, servindo a presente decisão como termo, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, nos moldes do art. 844 do CPC. Cabe à parte exequente o encaminhamento do referido ofício e a comprovação do protocolo em 10 (dez) dias. b) EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de São Félix do Araguaia/MT com a finalidade de proceder à AVALIAÇÃO do bem e a subsequente INTIMAÇÃO do executado acerca da constrição realizada. c) Caso o Oficial de Justiça certifique novamente a suspeita de ocultação ou a impossibilidade de localização do devedor, fica desde já autorizado o ARRESTO EXECUTIVO (art. 830 do CPC) e a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, observando-se o rito previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. d) INDEFIRO os pedidos de sigilo processual e de citação por edital neste estágio, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 189 do CPC e por restarem pendentes diligências ordinárias de localização vinculadas à penhora ora deferida. e) Fica a parte exequente advertida de que deverá instruir o ofício ao cartório e acompanhar o cumprimento das diligências, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. À secretaria para providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS · Ato ordinatório
PROCESSO N. 1002118-97.2024.8.11.0004 EXECUTADO: LUCIANO EDUARDO FARIA DE LIMA FIGUEIREDO Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO esta ação com vistas à parte exequente para acompanhar o cumprimento das diligências contidas no Ofício nº 1.392/2026 (Id 248829706) comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. BARRA DO GARÇAS, 14 de setembro de 2026. CRISTIANE MARIA DONADEL Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: (66) 34011598
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