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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo C
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1002114-32.2025.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARGARETE DOURADO DA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios aos segurados especiais exigem a demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período correspondente às carências ou na data do evento gerador nos benefícios que não se exija carência, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 27/TRF-1). É vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, §°; STJ, Súm. 149). Observe-se que a Lei Previdenciária já prevê até a exclusividade de cadastro próprio para fins de comprovação da atividade rural, nos seguintes termos: “§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.” (Lei 8.213/91, art. 38-B, § 1°). Embora o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, constante do art. 106, da Lei n. 8.213/91, seja exemplificativo (ADRESP 1132360, DJe 22/11/2010), tais documentos devem ser contemporâneos (TNU, Súmula 34) e idôneos(documentos que não estejam expressos no rol do art. 106, com as alterações da Lei 13.846/2019, são idôneos se contiverem indicação de endereço rural e/ou profissão, não bastando o documento sem informação relevante). São idôneos os documentos que não apresentam indícios de adulteração (TRF-5, 3ª T/PE, RI 04/08/2015, 04/08/2015), cujo conteúdo seja verossímil e passível de confirmação e/ou que tenham sido produzidos em circunstância que denotem espontaneidade e verossimilhança na declaração pessoal. Para exemplificar, não se reveste de plausibilidade a declaração de atividade rural concomitante com extenso vínculo trabalhista urbano, pois tal situação é admissível sem descaracterizar o regime de economia familiar “somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, REsp 1375300, DJe 01/03/2019). Por sua vez, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material pela prova testemunhal, para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (STJ, AGA 1340365, 29/11/2010; TNU, PU 200570950058180, DJ 04/09/2009). De acordo com a jurisprudência das duas turmas integrantes da 1ª Seção do TRF-1 (únicas com competência geral para matéria previdenciária), “não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação” (AC 00102802020174019199, 1ª Turma, e-DJF1 26/03/2018). Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, quando não se revestem das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, quando se tratar de meras declarações unilaterais, a exemplo dos seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos (TRF-1, AP 00274942420174019199, e-DJF1, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (TRF-1, 2ª TR/BA, RI 0007879-07.2016.4.01.3307, 27/07/2017; 3ª TR/BA, RI 0006438-54.2017.4.01.3307, 31/01/2018). No caso concreto, a parte autora foi intimada para complementar a documentação trazida aos autos, porém, ainda assim, os autos permanecem sem início razoável de prova material capaz de amparar suas alegações: não fazem menção à atividade rural do suposto segurado; apenas indicam endereço, sem menção à atividade ou moradia; se referem a terceiros; são extemporâneos; equivalem a declarações unilaterais ou de terceiros; possuem indícios de adulteração ou, simplesmente, não denotam que a pessoa teria como meio de vida a pesca artesanal ou a atividade rural em regime de economia familiar. Observe-se: a) documentos recentes, produzidos em data próxima ao pedido de aposentadoria: · Declaração de Usufruto - ID 2207471535; · certidão eleitoral - ID 2168730079, fl. 39; · certidão de inteiro teor de nascimento de filho; c) documentos de terceiros, que não integram sua unidade familiar base: · Recibos de Entrega da declaração do ITR - ID 2168730079, fls. 11-32; · Contrato de Comodato - ID 2168730079, fls. 33,34; · Escritura Pública de Compra e Venda - ID 2168730079, fls. 35-38; e) equivalem a declarações unilaterais ou de terceiros: · Autodeclaração do Segurado Especial - Rural - ID 2168730079, fls. 40-43. Nessa ordem de ideias, recordo que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de considerar que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1352721, DJe 28/04/2016). Nesse sentido, em atenção à força vinculante do precedente (CPC, art. 927, III, do CPC) todas as Turmas Recursais da Bahia tem entendido que a extinção do processo, nestes casos, constitui medida impositiva, pois impede a formação de coisa julgada material em face da parte que enfrenta dificuldade episódica de produzir acervo documental mínimo, como se vê, por exemplo, em julgados recentes, todos decididos à unanimidade: 1ª TR/BA, RI 00073739420174013307, 31/01/2018; 2ª TR/BA, RI 0003297-27.2017.4.01.3307, 02.04.2018; 3ª TR/BA, RI 00064385420174013307, 31.01.2018; 4ª TR/BA, RI 46313320164013307, 14.08.2017. Ante o exposto, ausente pressuposto de validade para seu desenvolvimento, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). Ressalto que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos nestes autos. Assim, na hipótese de ajuizamento de nova demanda, deverá a parte autora indicar de forma expressa e detalhada na petição inicial a diferença entre os elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
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