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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1002108-87.2026.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.S.V. - - M.T.A.S. - Vistos. Para concessão da tutela provisória de urgência há que se obedecer os requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, pelo que se infere dos autos, a criança encontra-se sob a guarda e responsabilidade da parte autora, em ambiente, aparentemente, sadio e adequado ao seu bom desenvolvimento. Neste contexto, entendo que a regularização da situação de fato é a medida que, ao menos por ora, melhor se coaduna com os interesses do menor, contribuindo para sua proteção integral. DA GUARDA Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de conceder a guarda provisória do menor R.A.S.V. à genitora M.T.A.S., até ulterior deliberação deste Juízo, sendo desnecessária a lavratura de termo de guarda em razão do poder familiar já existente. DOS ALIMENTOS Quanto aos alimentos, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou comprovar a probabilidade de suas alegações e o perigo de demora, juntando aos autos comprovação do grau de parentesco e da necessidade do autor, que, em razão da menor idade civil, não podem prover seu próprio sustento. Pois bem. Os alimentos devem atender, de maneira equilibrada, valores essenciais à sobrevivência do ser humano segundo a proporcionalidade ou razoabilidade resultante do binômio relativo à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando, conforme dispõe o artigo 1.694, §1º, do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ante o exposto, à míngua de maiores elementos de convicção acerca da capacidade econômica da parte requerida, fixo os alimentos provisórios no montante equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte ré, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária a ser indicada pela parte autora. Para definição do rendimento líquido, fica provisoriamente estipulado que estão incluídos adicionais, abonos, gratificações, férias, horas extras, 13º salário e quaisquer outras remunerações, apenas não incidindo sobre FGTS e outros descontos legais obrigatórios como de imposto de renda e previdência. Em caso de desemprego ou emprego informal ou autônomo, os alimentos provisórios ficam fixados no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados pelo genitor, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária a ser indicada pela parte autora, servindo os comprovantes de depósito como recibo. DA CONVIVÊNCIA PATERNA COM O FILHO MENOR: acolho provisoriamente o regime de visitação proposto pela parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO DE MANDADO. Intime(m)-se. - ADV: ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP)
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1002108-87.2026.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.S.V. - - M.T.A.S. - Vistos. Recebo a petição de f.61/63 como emenda à inicial. Anote-se. No mais, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP)
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