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1002104-53.2025.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 3ª Vara

    Processo 1002104-53.2025.8.26.0201 - Pedido de Medida de Proteção - Outras medidas de proteção - J.C.O. - Trata-se de procedimento de aplicação de medidas protetivas em favor da criança M.A.S.M., nascida em 26/01/2018, em face de seu padrasto J.C.O. Consta dos autos que a genitora da criança relatou junto ao CREAS de Lupércio suspeitas de abuso sexual praticado pelo requerido contra a menor, narrando tê-la visto saindo do quarto do investigado vestindo apenas roupas íntimas. Informou, ainda, que a criança teria mencionado possuir um "segredo" com o padrasto, que não poderia ser revelado a terceiros, bem como que o requerido teria ameaçado a genitora de morte caso os fatos fossem denunciados. Diante da gravidade dos relatos e dos elementos então disponíveis, foi deferida, às fls. 14/15, medida protetiva consistente no afastamento do requerido do lar e proibição de aproximação e contato com a criança. Verifica-se, ademais, a existência de medida protetiva de idêntica finalidade deferida nos autos nº 1500885-45.2025.8.26.0201, igualmente fundada em notícia de estupro supostamente praticado pelo requerido contra a criança. Sobreveio aos autos informação de que a genitora e a menor compareceram perante a Promotoria de Justiça manifestando interesse na revogação das medidas protetivas e no restabelecimento da convivência familiar com o requerido. Todavia, conforme certificado às fls. 159-160, durante a oitiva informal realizada perante o órgão ministerial, a criança permaneceu cabisbaixa, aparentando tensão e insegurança, circunstâncias que suscitaram dúvidas quanto à espontaneidade de suas declarações. Consta, ainda, que a genitora solicitou conversar reservadamente com a menor, retornando ambas, posteriormente, para reiterar o pedido de revogação das medidas protetivas. Em se tratando de hipótese envolvendo suspeita de violência sexual contra criança, impõe-se máxima cautela na apreciação de pedido de levantamento de medidas protetivas anteriormente deferidas, sobretudo quando subsistem elementos que recomendam a preservação da integridade física, psíquica e emocional da vítima. Nos termos dos arts. 98, 101 e 100, parágrafo único, incisos II, IV e XI, da Lei nº 8.069/90, as medidas de proteção devem observar o princípio da proteção integral e da prevalência do superior interesse da criança, sendo prioritária a adoção das providências necessárias à eliminação de situações de risco. Neste momento processual, não há elementos técnicos suficientes para concluir que a retomada da convivência entre a criança e o investigado não representará nova exposição a eventual situação de vulnerabilidade ou violência. Igualmente, faz-se necessário aferir se a manifestação de vontade apresentada pela menor reflete efetivamente seus desejos e percepções ou se decorre de eventual influência externa, especialmente considerando as circunstâncias descritas na certidão de fls. 159-160. Desse modo, antes da análise do pedido de revogação das medidas protetivas, revela-se imprescindível a realização de estudo psicossocial abrangente, a fim de subsidiar a decisão judicial com elementos técnicos idôneos. Ante o exposto, determino a realização de estudo psicossocial pela equipe interprofissional do Juízo, devendo o laudo, na medida do possível, abordar os seguintes aspectos: a) a atual dinâmica familiar envolvendo a criança, a genitora e o requerido; b) as condições emocionais e psicológicas da criança; c) a existência de indícios de influência, pressão ou induzimento sobre as manifestações de vontade da menor; d) os vínculos afetivos existentes entre a criança e o requerido; e) a capacidade protetiva da genitora em relação à filha; f) a existência ou não de fatores de risco para a integridade física, psicológica e emocional da criança em caso de retomada da convivência com o requerido; g) se a eventual revogação das medidas protetivas atualmente vigentes atende ao princípio do melhor interesse da criança ou se poderá recolocá-la em situação de vulnerabilidade. Até ulterior deliberação e diante da persistência das circunstâncias que ensejaram sua concessão, mantenho integralmente as medidas protetivas anteriormente deferidas. Com a juntada do estudo técnico, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para nova apreciação do pedido de revogação. - ADV: JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)

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