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1002098-43.2026.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 1002098-43.2026.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - gabriela, registrado civilmente como Gabriela Jurema Nogueira Sette - Soraya Nogueira Sette - - fabiana, registrado civilmente como Fabiana Nogueira Sette - - camila, registrado civilmente como Camila Nogueira Sette - - Camila Nogueira Sette - Vistos. 1. Nomeio inventariante GABRIELA JUREMA NOGUEIRA SETTE, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. 2. Sustenta a parte autora que não possui condições momentâneas de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Requer, assim, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Como se sabe, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se o(a) inventariante e os demais herdeiros tem ou não condições financeiras para custear o processo. Poder-se-ia, entretanto, falar em gratuidade ao espólio, o que não se pode admitir. O benefício da assistência judiciária pressupõe a ausência de recursos. Ora, a necessidade de instauração de Arrolamento pressupõe justamente a existência de um patrimônio a ser identificado e partilhado. Portanto, recursos materiais existem. A questão que se põe no caso presente é que todo o espólio é imobilizado. Assim, é plausível a alegação de que não há montante disponível para o pagamento imediato das custas processuais. Mister, então, aplicar-se ao caso presente o artigo 4º, § 7º da Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei n° 11.608/2003). Isto posto, defiro o recolhimento ao final do processo das custas judiciais, observando-se o contido no dispositivo legal acima mencionado. Atente-se a serventia, anotando-se, para controle e oportuna fiscalização. 3. Apresente o(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); c) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data do óbito); d) certidões negativas dos tributos imobiliários e certidão negativa federal em nome do falecido; e) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 425, III, do Código de Processo Civil); f) certidão comprobatória de ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (https://www.cnbsp.org.br); g) certidão de dependentes habilitados junto ao INSS; h) plano de partilha amigável. Ressalto que nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, as questões referentes ao imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, seguirão conforme dispuser a legislação tributária (artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil), atentando-se para os termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 214775/SP), ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 214775/SP), ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 214775/SP), ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 214775/SP), ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 214775/SP)

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