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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1002097-09.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cícero Domingos dos Santos Filho - - Luz Liria de Jesus Costa - Vistos. Os embargos de declaração merecem acolhimento, porquanto efetivamente verificada a omissão apontada pela parte autora quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Assim, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos exclusivamente para suprir a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes ao decisum. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a pretensão deduzida na inicial não se revele manifestamente infundada, verifica-se que a controvérsia versa sobre rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias, matérias que dependem de regular instrução processual e prévia manifestação da parte requerida. No atual estágio processual, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida extrema pretendida, consistente na suspensão das obrigações contratuais e no impedimento de adoção das medidas decorrentes do alegado inadimplemento. Ademais, eventual reconhecimento da procedência dos pedidos poderá ser adequadamente reparado por ocasião do julgamento de mérito. Nesse contexto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser indeferida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, reapreciando a matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Regularizada a relação processual quanto ao recolhimento das custas iniciais, cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, observadas as cautelas de praxe. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
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