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TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Processo 1002086-73.2025.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.A.S. - M.G.F.A. - 1. DOS PEDIDOS REITERADOS DE CONVIVÊNCIA PROVISÓRIA O pedido formulado às fls. 344/347 já foi apreciado e indeferido na decisão de fls. 357/359. Do mesmo modo, o pedido de reconsideração de fls. 378/383 não comporta acolhimento. A convivência provisória já foi examinada nas decisões de fls. 51/53, 75 e 357/359, tendo o acórdão de fls. 420/426 mantido a necessidade de prévia conclusão do estudo técnico. Ausente fato novo relevante, indefiro a reconsideração. O pedido de urgência de fls. 391/392 fica atendido pelas providências determinadas no item seguinte, sem nova apreciação da convivência antes da juntada do estudo. 2. DO PLANO DE SAÚDE E DO OFÍCIO AO EMPREGADOR Na decisão de fls. 357/359, o autor foi intimado a informar se possuía plano empresarial e se seria possível incluir a filha. Às fls. 378/383, o autor confirmou a existência do benefício e a possibilidade de inclusão, esclarecendo, porém, que o empregador exige a apresentação dos documentos originais da criança. A requerida, por sua vez, pediu à fl. 374 que o empregador informasse a possibilidade de inclusão e a remuneração mensal do autor. Para dar efetividade à decisão de fls. 51/53 e solucionar os requerimentos de fls. 128/129, 374 e 378/383, oficie-se à empregadora MOGI MOB TRANS PASS LTDA., qualificada no documento de fl. 405, para que: a) implemente o desconto em folha dos alimentos provisórios no percentual e sobre as verbas estabelecidas na decisão de fls. 51/53, depositando-os na conta informada à fl. 128; b) encaminhe os três últimos demonstrativos de pagamento do autor; SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO, ACOMPANHADA DA DECISÃO DE FLS. 51/53 E DOS DADOS BANCÁRIOS DE FL. 128, COMO OFÍCIO. Sem prejuízo, intime-se a genitora, através da advogada constituída, para, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos exigidos diretamente ao setor de recursos humanos, pessoalmente ou por intermédio de pessoa de sua confiança ou de sua advogada, sem contato com o autor. 3. DA ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS O autor requereu, às fls. 403/404, que os alimentos passem a ser pagos até o dia 10 de cada mês, sem alteração do percentual, tendo juntado os documentos de fls. 405/417. Considerando que a modificação se limita à data, sem redução do encargo, defiro o pedido. Enquanto o pagamento for realizado diretamente pelo alimentante, deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, a partir da primeira prestação posterior à intimação desta decisão. Implementado o desconto em folha, a empregadora deverá observar o mesmo prazo para o depósito. A alteração não alcança prestações vencidas nem modifica o percentual e a base de cálculo definidos às fls. 51/53. 4. DA RECONVENÇÃO A requerida apresentou contestação e reconvenção às fls. 125/129, pleiteando medidas protetivas e encaminhamento do autor a cursos de reeducação e acompanhamento psicossocial, além de formular pedidos relativos aos alimentos, ao plano de saúde e às despesas extraordinárias. A reconvenção não apresenta utilidade autônoma. Os pedidos relativos ao valor, à forma de pagamento dos alimentos, ao plano de saúde e às despesas extraordinárias estão abrangidos pela cognição da própria ação de oferta de alimentos e serão examinados como matérias defensivas, à luz do binômio necessidade-possibilidade. Por sua vez, os pedidos de medidas protetivas e de encaminhamento do autor a cursos já foram indeferidos na decisão de fl. 357, por competir sua apreciação à esfera criminal. Assim, reconheço a ausência de interesse processual na manutenção de ação reconvencional autônoma e, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do CPC, extingo a reconvenção, sem resolução do mérito. As alegações de fls. 125/129 serão consideradas como matéria de defesa naquilo que se relacionarem ao objeto da ação principal, já observado o contraditório pelas manifestações de fls. 297/309 e 315/317. Proceda a serventia à baixa da reconvenção e à correspondente retificação do cadastro, cancelando-se a anotação certificada à fl. 314. 5. SANEAMENTO No mais, não há outras questões processuais pendentes. Declaro o processo saneado. Delimito como questões controvertidas: a) o valor definitivo dos alimentos, consideradas as necessidades da criança e a capacidade contributiva dos genitores; b) a incidência dos alimentos sobre as verbas remuneratórias e a participação em despesas extraordinárias; c) a manutenção da criança no plano de saúde empresarial; d) a modalidade de guarda mais adequada; e) a viabilidade, a forma, a periodicidade e a eventual necessidade de supervisão do regime definitivo de convivência; e f) a repercussão das condições familiares apuradas pelo estudo psicossocial sobre a guarda e a convivência. Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. O pedido de medidas protetivas e de encaminhamento do autor a cursos, formulado às fls. 127/129, já foi indeferido à fl. 357, por competir sua apreciação à esfera criminal, não integrando a instrução desta ação. 6. DO ESTUDO PSICOSSOCIAL O estudo psicossocial foi determinado às fls. 357/359. À fl. 388, o Setor de Psicologia informou o agendamento das avaliações do autor para 20/07/2026 e da genitora para 22/07/2026, consignando que a criança seria abordada em outra data. As intimações foram expedidas às fls. 389/397 e cumpridas positivamente às fls. 400 e 402. Decorridas as datas designadas sem juntada do estudo, oficie-se, com urgência, ao setor técnico para que junte o laudo ou informe prazo certo e breve para sua conclusão, com urgência. 7. DA PROVA ORAL A requerida pleiteou, à fl. 374, prova oral para corroborar a violência doméstica e a impossibilidade de visitação, mas não indicou testemunhas nem individualizou fatos concretos que dependeriam dessa modalidade probatória, apesar da determinação expressa de fls. 357/359. Os autos já contêm extensa documentação proveniente dos processos criminais, às fls. 130/293, 318/343 e 350/352, e foi determinada prova técnica especificamente destinada a avaliar as condições familiares e a viabilidade da convivência. Por isso, reputando suficiente a prova documental e técnica, indefiro a prova oral requerida à fl. 374, nos termos do art. 370 do CPC. 8. DO DEPOIMENTO PESSOAL DA GENITORA O autor requereu, às fls. 376/377, o depoimento pessoal da genitora para esclarecimentos sobre a paternidade, a medida protetiva e o impedimento da convivência. Os pontos indicados estão retratados nas manifestações e nos documentos juntados, e sua repercussão sobre os interesses da criança será examinada, sobretudo, mediante o estudo técnico. Ademais, não se evidencia utilidade concreta da confissão em controvérsia que envolve direito indisponível da menor. Indefiro, portanto, o depoimento pessoal requerido. 9. DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR Faculto às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova documental suplementar, acompanhada de rol objetivo que indique o documento, as respectivas folhas e o fato que se pretende demonstrar, a fim de que se desincumbam de eventual ônus probatório. Com a juntada do estudo técnico e o cumprimento das providências acima, dê-se vista às partes, por 15 dias, e, em seguida, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: LETÍCIA MORENO FERREIRA (OAB 410451/SP), MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP)
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