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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002083-32.2026.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.S.F. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso movida por J M D S D F em face de F D J A M. O autor requereu a guarda provisória dos dois filhos: P E M D S A, nascido em 22/02/2016 (fls. 14), e P M D S A, nascida em 17/11/2019 (fls. 15), "renunciando" a alimentos em favor deles (fls. 45). Foi realizada constatação (fls. 53/54), após o que o Ministério Público concordou com deferimento da guarda provisória do menor P E M D S A ao autor (fls. 58). É O BREVE RELATO. PASSO A DELIBERAR. 1) Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, notadamente diante do auto de constatação de fls. 53/54 que atesta que o menor P E M D S A reside com o genitor em ambiente adequado, com rotina escolar, alimentação e cuidados satisfatórios e do parecer favorável do Ministério Público (fls. 58), DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para CONCEDER a guarda provisória unilateral do filho P E M D S A ao autor, ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade por meio do código existente na assinatura digital à margem direita. 2) Quanto à menor P M D S A, INDEFIRO a guarda provisória pretendida pelo autor, pois a constatação de fls. 53/54 revela que a criança encontra-se sob os cuidados de fato da genitora, frequentando a residência paterna apenas nos finais de semana. A alteração dessa situação consolidada exige o prévio contraditório e, se o caso, estudo psicossocial, sob pena de ruptura abrupta da rotina da infante, em desacordo com seu melhor interesse. 3) REGULAMENTO PROVISORIAMENTE A CONVIVÊNCIA FAMILIAR, de modo a preservar o vínculo dos irmãos entre si e de cada criança com ambos os genitores, nos seguintes termos: a) nos finais de semana alternados primeiro, terceiro e quinto de cada mês ambos os filhos permanecerão com o pai, que retirará a filha menor da residência materna às 18h da sexta-feira e a restituirá às 18h do domingo; nos demais finais de semana (segundo e quarto), ambos os filhos permanecerão com a mãe, em iguais horários, de modo que os irmãos passem juntos todos os finais de semana, ora na residência paterna, ora na materna; b) no Dia das Mães e no aniversário da genitora, as crianças ficarão com a mãe; c) no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, ficarão com o pai; d) no Natal (período compreendido entre as 9h do dia 24 de dezembro e 18h do dia 25 de dezembro), as crianças ficarão com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares, invertendo-se a ordem no Ano Novo (período compreendido entre as 9h do dia 31 de dezembro e 18h do dia 01 de janeiro); e) nas próximas férias escolares de janeiro e de julho, os filhos passarão, juntos, a primeira metade com a mãe e a segunda metade com o pai, invertendo-se a ordem nos anos seguintes, sucessivamente, suspendendo-se nesse período o regime ordinário de finais de semana. 4) Consigno que a "renúncia" aos alimentos manifestada a fls. 45 não produz efeitos em relação aos menores, por se tratar de direito indisponível (art. 1.707 do Código Civil). 5) Ao CEJUSC para designação de audiência de CONCILIAÇÃO, que realizar-se-á na modalidade presencial, não sendo dado às partes a ocorrência de ausência (CPC, art. 334, § 8º), requisitando-se, se o caso, e observando-se o artigo 212 do Código de Processo Civil. 6) CITE-SE a parte ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados a partir da data da audiência (art. 335, inc. I, do CPC), sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora,no que couber). 7) Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, sua intimação acerca da presente deliberação e para comparecimento à audiência de conciliação deverá ser pessoal; caso contrário, bastará a intimação realizada por meio de seu patrono, via imprensa oficial. 8) Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada é obrigatório e a ausência injustificada será penalizada com multa, a qual fica desde logo fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 dias contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça (código nº 442-1 Multas Processuais - Novo CPC). Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs, sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do ausente na dívida ativa. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP)
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