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1002081-66.2026.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível

    Processo 1002081-66.2026.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.F.S. - Vistos, Trata-se de ação de Alimentos, guarda e visitas. Autor(a): D.E.R.F, profissão, documento de identificação as folhas 16. Requerido (a): C.M.S.S, documento de identificação as folhas *. Criança/adolescente: M.L.F.S, certidão de nascimento/RG as folhas 15. Manifestação do Ministério Publico fls. 07 Determinada emenda fls. 09. Emenda fls. 12/26 Manifestação do Ministério Publico fls. 30/31. É o relatório da inicial. Decido e organizo. 1- Recebo a petição de fls. 12/26 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. 2-Prioridade processual: Por envolver criança/adolescente determino a tramitação prioritária do feito. Coloque-se a tarja afeta. 3- Custas/ Justiça gratuita: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 4- Alimentos provisórios: Nos termos do artigo 4 da lei 5.478 (lei dos alimentos), "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita", posto a necessidade presumida e a ausência de declaração em contrário, passo a fixação dos alimentos provisórios. A filiação resta provada pela certidão de nascimento acosta as folhas 15 . Ausente informações sobre a capacidade econômica da parte requerida. Fixo os alimentos provisórios em: - No caso de emprego: 1/3 sobre seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário e horas extras, excluídas as verbas indenizatórias e FGTS. - No caso de desemprego: 1/3 (um terço) salário mínimo nacional. Os alimentos serão devidos a partir da citação ou ingresso voluntário do requerido nos autos. Caso o alimentante possua vínculo empregatício, os alimentos provisórios, ora fixados, deverão ser descontados a partir do mês subsequente ao recebimento da comunicação pelo empregador, ficando o requerido ciente de que o período compreendido entre a citação e inclusão dos descontos em folha de pagamento, deverá ser pago por meio de depósito bancário ou pagamento diretamente à representante do autor, mediante recibo, comprovando-se nos autos Servirá esta decisão como ofício ao empregador. Caberá a parte autora o envio desta decisão a(o) empregador(a) da parte requerida para que desconte e pague os alimentos provisórios. 4- Regular processamento do feito: Embora a autora informa a inclusão no polo, (fls. 25/26) não consta conforme print a seguir. Reabro o prazo de 05 dias, para inclusão, conforme consignado. O Manual de Orientações aos Advogados está atualizado e disponibilizado no seguimento do Peticionamento Eletrônico/Manuais, no seguinte http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Dúvidas poderão ser dirimidas no Suporte Telefônico, atendimento de segunda a sexta das 08h às 23h59min, sábados, domingos e feriados, das 9h às 18h no número 0800-797-9818 (ligação gratuita de telefones fixos); para ligações de celular no número (11) 4199-6366; e no Suporte Eletrônico, pelo Portal Web - https://www.suportesistemastjsp.com.Br. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso: a) Designo audiência de tentativa de conciliação, providenciando a Serventia o agendamento, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de Poá (Telefones: 4639-3146 ou 4638-6648), por meio devideoconferência, via computador ou smartphone, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador/smartphone das partes, advogados e testemunhas). O acesso à audiência se dará através de link que será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes. Providenciem a parte requerente e seu patrono a informação de seus endereços de e-mail. A intimação das partes relativa ao agendamento da audiência reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados regularmente constituídos nos autos. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Preparados os autos, com antecedência mínima de três dias úteis, encaminhem-se a pauta e os processos ao CEJUSC, que providenciará o envio dos links aos endereços de e-mais das partes. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1892/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. Nos termos da Resolução n. 809/2019, os conciliadores deverão ser remunerados pelas partes, em frações iguais (50% para cada um), de acordo com a tabela de remuneração - Patamar Básico (Nível de remuneração): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 71.729,00: R$ 86,07 De R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00: R$ 114,77 De R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00: R$ 172,15 De R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00: R$ 315,61 De R$ 717.289,01 a R$ 1.434,576,00: R$ 473,41 De R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00: R$ 631,22 De R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00: R$ 789,03 Acima de R$ 14.345.773,01: R$ 1.004,19 O depósito da remuneração deverá ser feito diretamente na conta indicada pelo conciliador, ressalvada a hipótese de beneficiário da Assistência Judiciária. Caso haja pendência de informação de e-mails das partes/patronos, aguarde-se o prazo para defesa, contado após a data designada para realização da audiência. b) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da realização da audiência, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. INTIME-SE também da audiência agendada, bem como para que a parte ré informe sua qualificação e seu endereço de e-mail a fim de possibilitar o envio do link para participação da audiência, devendo as informações constarem da certidão do sr. Oficial de justiça, sob pena de ser prejudicada a conciliação e prosseguimento do feito, aguardando-se, assim, o prazo para defesa. INTIME-SE, ainda, o réu a dar início ao pagamento dos alimentos provisórios acima fixados, no prazo trinta dias, comprovando que o fez ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, com as advertências do artigo 528, do Código de Processo Civil, na conta acima indicada. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. Intime-se. - ADV: WELLINGTON TORRES MATOS (OAB 157420/SP)

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