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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002081-56.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: ANDREIA LOPES VASCONCELOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0436c2 proferido nos autos. Id. d97750e. Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados. Diante da conclusão da prova pericial, indiquem as partes de forma detalhada e específica se pretendem fazer provas em audiência de instrução e qual a matéria fática a ser provada. Em caso positivo, obrigatoriamente elencar de forma delimitada, objetiva, discriminada e justificada - vedado, pois, protesto genérico – as pretensões sobre as quais tenham remanescido controvérsia, sob pena de se reputar desistência da produção da prova. Caso haja provas a produzir as partes deverão apresentar rol de testemunhas na forma do artigo 357, § 4º do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de ser ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Destaca-se entendimento recente do c. TST através do Precedente Vinculante 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência" (Processo nº RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). Assina-se o prazo de 48 horas. Caso não haja provas a produzir no mesmo prazo poderão as partes apresentar razões finais. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Fica, por ora, mantida a audiência de instrução já designada. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002081-56.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: ANDREIA LOPES VASCONCELOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0436c2 proferido nos autos. Id. d97750e. Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados. Diante da conclusão da prova pericial, indiquem as partes de forma detalhada e específica se pretendem fazer provas em audiência de instrução e qual a matéria fática a ser provada. Em caso positivo, obrigatoriamente elencar de forma delimitada, objetiva, discriminada e justificada - vedado, pois, protesto genérico – as pretensões sobre as quais tenham remanescido controvérsia, sob pena de se reputar desistência da produção da prova. Caso haja provas a produzir as partes deverão apresentar rol de testemunhas na forma do artigo 357, § 4º do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de ser ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Destaca-se entendimento recente do c. TST através do Precedente Vinculante 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência" (Processo nº RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). Assina-se o prazo de 48 horas. Caso não haja provas a produzir no mesmo prazo poderão as partes apresentar razões finais. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Fica, por ora, mantida a audiência de instrução já designada. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LOPES VASCONCELOS
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