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TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002079-50.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIAS PLACIDO FELIZARDO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Os autores pretendem revisar o contrato de financiamento imobiliário nº 108120001001-0 e obter restituição de valores. Após a contestação (ID 2244157299), comunicaram a alienação do imóvel e o pagamento de R$ 200.000,00 à instituição financeira em 19.05.2026, declarando não mais insistir nos pedidos de tutela inibitória e de reparação moral, com preservação da pretensão restitutória (IDs 2258159488 e 2258159694). A CEF confirmou o recebimento e ratificou a defesa (ID 2276108110). O fato superveniente deve ser considerado no estado em que se encontra a causa (CPC, art. 493). O pagamento e a alienação retiram a utilidade imediata da tutela destinada a impedir cobrança, negativação ou excussão da garantia, sem acarretar automaticamente a extinção da pretensão de repetição do indébito. A manifestação dos autores, contudo, não define com segurança se houve renúncia ao direito material, hipótese de resolução do mérito que prescinde da concordância da parte contrária (CPC, art. 487, III, c), ou desistência parcial da ação, sujeita, depois da contestação, ao consentimento da ré (CPC, arts. 329, II, e 485, § 4º). A ambiguidade precisa ser eliminada antes da estabilização definitiva do objeto litigioso. No mérito remanescente, a controvérsia não pode ser resolvida pela mera oposição entre a taxa contratual e a média divulgada pelo Banco Central. Segundo o precedente repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS), a taxa média é elemento de referência, mas a abusividade depende das circunstâncias concretas da contratação. Também deverão ser examinadas a pactuação e a efetiva cobrança da capitalização, a utilização da TR, os encargos acessórios, a evolução do saldo e a imputação do pagamento superveniente. Ante o exposto: DECLARO prejudicado o exame da tutela provisória quanto à suspensão de parcelas futuras, impedimento de cobrança, negativação e excussão da garantia, diante da alienação do bem e do pagamento noticiado, sem prejuízo da análise da pretensão restitutória. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem de modo expresso se a manifestação de ID 2258159488 contém: (a) renúncia ao direito material relativo ao dano moral e às obrigações futuras; ou (b) desistência parcial da ação. Na segunda hipótese, dê-se vista à CEF por 15 (quinze) dias, para os fins do art. 485, § 4º, do CPC. INTIME-SE a CEF para, em 15 (quinze) dias, juntar a evolução integral do contrato, desde a celebração até a liquidação ou posição atual, em arquivo legível, discriminando principal, juros remuneratórios, capitalização, TR, seguros, tarifas, encargos de mora, pagamentos ordinários, destinação do crédito de R$ 200.000,00 e eventual saldo residual. Após, dê-se vista aos autores por 15 (quinze) dias. As partes deverão especificar, de maneira objetiva, os pontos contábeis ainda controvertidos e apresentar quesitos estritamente vinculados aos pedidos remanescentes. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para delimitação final das questões de fato e nomeação de perito contábil, observada a gratuidade de justiça e o art. 95, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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