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TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO Nº: 1002074-50.2026.8.11.0023 Considerando o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, de rigor o prosseguimento da ação. Consigno, contudo, que a não comprovação do pagamento das demais parcelas acarretará na extinção da demanda. Da análise da petição inicial, verifica-se que não se trata de aplicação do disposto no artigo 330, assim como denoto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual a RECEBO. Considerando a especificidade do presente feito, perfeitamente cabível a autocomposição. Desse modo, REMETAM-SE os autos à conciliadora deste Juízo, para que designe audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC. CITE-SE a parte requerida, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Havendo desinteresse pela parte requerida na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC), contando-se o prazo para contestação de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do respectivo pedido de desinteresse na conciliação. Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação. Com o retorno dos autos do setor de conciliação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta e INTIME a parte requerente para se havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Havendo contestação, deverá apresentar réplica ou resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. ORIENTAÇÕES: 1. CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que, o não comparecimento injustificado da parte requente ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicoscom poderes para negociar e transigir ((§9º e §10º, do art. 334, CPC). 2. REGISTRE-SE que no ato da citação deverá o sr. Oficial de Justiça indagar a parte requerida sobre a possibilidade de constituir advogado. Em caso negativo, deverá encaminhá-la à Defensoria Pública ou ao Fórum da Comarca de Colniza para nomeação de defensor dativo. 3. A fim defacilitar a prática dos atos processuais, DEVERÁ, o (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, certificar se a pessoa tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar da teleaudiência. Ainda,deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato. O (a) Oficial (a) de Justiça deverá informar ao intimando (a) que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de instalação de nenhum programa. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
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