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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002066-13.2022.5.02.0606 RECLAMANTE: ROSINETE JOSEFA DA CONCEICAO RECLAMADO: COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9ae8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A 2ª reclamada apresentou os cálculos referentes à sua responsabilidade sob id. 244387f, com os quais a autora não se opôs. De outro lado, a autora apresentou os cálculos referente às responsabilidades da 1ª e 3ª reclamada (id. 8f111a1 e id. c351b5f), com concordância expressa da 1ª ré (id. 9e2d043) e sem manifestação pela 3ª reclamada. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas partes. Nos termos da planilha id. 8f111a1, fixo a responsabilidade da 1ª ré (COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA), devedora principal, ao Crédito Bruto de R$ 21.753,40, atualizado até 01/07/2026, sendo: R$ 12.565,81 a título de Principal;R$ 4.294,79 a título de Taxa Legal;R$ 773,75 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 281,23 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 3.837,82 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 748,14 em 01/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 2ª reclamada (SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA) é subsidiariamente responsável pelo período de de 01/01/2021 a 15/01/2022, nos termos da Sentença proferida. Conforme planilha id. 244387f, fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 8.479,06, atualizado até 30/06/2026, sendo: R$ 7.362,71 a título de Principal;R$ 650,80 a título de Taxa Legal;R$ 361,98 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 32,12 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 71,45 a título de juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 354,18 em 30/06/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 2ª Reclamada é isenta do recolhimento da cota patronal, conforme sentença id. edceaba. A 3ª ré (MUNICIPIO DE SAO PAULO), por sua vez, é subsidiariamente responsável pelo período imprescrito até 31/01/2021 e de 16/01/2022 até a rescisão, conforme se depreende da r. Sentença. Conforme planilha id. c351b5f, fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 11.462,90, atualizado até 01/07/2026, sendo: R$ 6.658,62 a título de Principal;R$ 2.282,21 a título de Taxa Legal;R$ 412,65 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 149,97 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 1.959,45 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 377,63 em 30/06/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Custas processuais quitadas - id. 51fe0b3. Execute-se, inclusive, pelos honorários periciais técnicos, a cargo das rés, no importe de R$ 2.500,00 em 20/03/2024. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à 1ª reclamada, devedora principal, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Decorrido in albis o prazo supra, proceda a Secretaria da Vara à liberação do depósito recursal efetuado pela devedora principal sob id. 72fd218 em favor da parte autora, que deverá comprovar o exato valor soerguido no prazo de 05 (cinco) dias, após intimação específica para tanto, sob pena de não prosseguimento do feito. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Caso infrutíferas as pesquisas acima ou na ausência de localização de bens livres e desembaraçados das responsáveis principais, determino a ciência à(s) responsável (is) subsidiária(s) (sendo a 3ª reclamada na forma do art. 535 do CPC), por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, observado o abatimento destacado, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002066-13.2022.5.02.0606 RECLAMANTE: ROSINETE JOSEFA DA CONCEICAO RECLAMADO: COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9ae8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A 2ª reclamada apresentou os cálculos referentes à sua responsabilidade sob id. 244387f, com os quais a autora não se opôs. De outro lado, a autora apresentou os cálculos referente às responsabilidades da 1ª e 3ª reclamada (id. 8f111a1 e id. c351b5f), com concordância expressa da 1ª ré (id. 9e2d043) e sem manifestação pela 3ª reclamada. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas partes. Nos termos da planilha id. 8f111a1, fixo a responsabilidade da 1ª ré (COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA), devedora principal, ao Crédito Bruto de R$ 21.753,40, atualizado até 01/07/2026, sendo: R$ 12.565,81 a título de Principal;R$ 4.294,79 a título de Taxa Legal;R$ 773,75 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 281,23 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 3.837,82 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 748,14 em 01/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 2ª reclamada (SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA) é subsidiariamente responsável pelo período de de 01/01/2021 a 15/01/2022, nos termos da Sentença proferida. Conforme planilha id. 244387f, fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 8.479,06, atualizado até 30/06/2026, sendo: R$ 7.362,71 a título de Principal;R$ 650,80 a título de Taxa Legal;R$ 361,98 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 32,12 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 71,45 a título de juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 354,18 em 30/06/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 2ª Reclamada é isenta do recolhimento da cota patronal, conforme sentença id. edceaba. A 3ª ré (MUNICIPIO DE SAO PAULO), por sua vez, é subsidiariamente responsável pelo período imprescrito até 31/01/2021 e de 16/01/2022 até a rescisão, conforme se depreende da r. Sentença. Conforme planilha id. c351b5f, fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 11.462,90, atualizado até 01/07/2026, sendo: R$ 6.658,62 a título de Principal;R$ 2.282,21 a título de Taxa Legal;R$ 412,65 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 149,97 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 1.959,45 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 377,63 em 30/06/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Custas processuais quitadas - id. 51fe0b3. Execute-se, inclusive, pelos honorários periciais técnicos, a cargo das rés, no importe de R$ 2.500,00 em 20/03/2024. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência à 1ª reclamada, devedora principal, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Decorrido in albis o prazo supra, proceda a Secretaria da Vara à liberação do depósito recursal efetuado pela devedora principal sob id. 72fd218 em favor da parte autora, que deverá comprovar o exato valor soerguido no prazo de 05 (cinco) dias, após intimação específica para tanto, sob pena de não prosseguimento do feito. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Caso infrutíferas as pesquisas acima ou na ausência de localização de bens livres e desembaraçados das responsáveis principais, determino a ciência à(s) responsável (is) subsidiária(s) (sendo a 3ª reclamada na forma do art. 535 do CPC), por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, observado o abatimento destacado, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. 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