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1002062-81.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002062-81.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAZILDE PEREIRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MARTINS SOUSA - GO57099 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando padecer de doenças incapacitantes para o exercício de atividade laborativa. Laudo pericial no ID 2260141778. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado. A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2260141778) atestou que a parte autora (57 anos, comerciante varejista) é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 G56.0), transtorno ansioso (CID10 F41.9), transtorno depressivo recorrente (CID10 F33.9) e enxaqueca sem aura (CID10 G43.0), todavia, sem repercussão clínica incapacitante. Ressalta a perita judicial que, ao exame pericial, a periciada apresentou-se lúcida, contactuante e orientada em tempo e espaço, com linguagem preservada, marcha independente e estável, movimentando-se espontaneamente sem dificuldade motora grosseira, sem atrofias musculares aparentes ou déficits motores focais, e com coordenação motora global preservada. Consignou a perita que a síndrome do túnel do carpo é leve, sem indicação de tratamento invasivo ou cirúrgico, e que não há comprovação documental de refratariedade neurológica grave quanto à enxaqueca crônica. Conclui a perita pela inexistência de incapacidade laborativa, atual ou pretérita, sem divergência em relação às conclusões da perícia administrativa. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial. Dessa forma, considerando que os documentos apresentados - inclusive os supervenientes, já analisados pela perícia judicial - não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, havendo agravamento do quadro, poderá a parte autora postular novamente o benefício, após novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA

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