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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002057-31.2026.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.S.B. - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § único do Código de Processo Civil de 2015), para juntar aos autos certidão atualizada de casamento. Defiro o parcelamento das custas iniciais em 4 parcelas. A primeira que deverá ser comprovada em até 10 (dez) dias, e as demais após decorridos 30 (trinta) dias, sequencialmente, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA - PARCELAMENTO DE CUSTAS - De acordo com o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, há possibilidade de conceder o direito de parcelamento das despesas processuais quando o valor se revelar elevado para a parte, ainda que não seja hipossuficiente para a concessão da gratuidade integral. Precedente jurisprudencial. Hipótese em que, diante das particularidades do caso, notadamente no que se refere ao elevado valor das custas, o deferimento do parcelamento das custas processuais é razoável. Possibilidade de pagamento das custas iniciais em dez parcelas mensais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Recurso provido (TJSP. AI nº 2033181-31.2018.8.26.0000. Rel. Roberto Mac Cracken. 22ª Câmara de Direito Privado. J. 05/03/2018). A taxa judiciária deverá ser recolhida conforme art. 4º, § 7.º da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Com o depósito da última parcela, tornem conclusos para recebimento da inicial. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte autora, tornem conclusos para indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ DE ARAUJO (OAB 385645/SP)
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