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1002049-97.2024.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1002049-97.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: ANDREZA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MARILAN ALIMENTOS S/A Destinatário: ANDREZA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Alvará finalizado ao banco, conforme abaixo. Aguardar a assinatura e o crédito em conta após compensação bancária. Prazo de até 15 dias. JANDIRA/SP, 14 de setembro de 2026. HUMBERTO HORIOKA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1002049-97.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: ANDREZA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6d74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão I. Diante do pagamento, observada a sentença de liquidação e planilha de atualização, liberem-se: R$ 1.668,53, ao Reclamante (Crédito líquido).R$ 432,92, ao Advogado do Reclamante (Honorários Advocatícios). Crédito em conta, via compensação bancária, em até 15 dias após a expedição dos alvarás. Contribuições previdenciárias recolhidas (#id:6d3dfae). Custas pagas quando da interposição de recurso. II. Diante dos termos da sentença cognitiva transitada em julgado, determino a liberação do FGTS depositado ao: RECLAMANTE/FAVORECIDO: ANDREZA SILVA DOS SANTOS, CPF: 232.669.188-19 - PIS: 160.88493.76-4 Admissão: 06/04/2022 Advogado: LUIS CLAUDIO MARQUES, OAB: 132753 Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Cumprido, restará extinta a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, com arquivamento dos autos. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA SILVA DOS SANTOS

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