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1002049-39.2018.4.01.3803

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002049-39.2018.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002049-39.2018.4.01.3803/MG RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO: SILVIO VILELA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ADRIANO JORGE (OAB MG081982) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTO NOVO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria para inclusão de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, com efeitos financeiros retroativos à data de concessão do benefício originário (02/05/2011). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir (a) a eficácia probatória de sentença trabalhista proferida em cognição exauriente para revisão de benefício previdenciário; e (b) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando fundada em prova nova levada ao conhecimento da autarquia apenas no requerimento revisional. III. Razões de decidir: A sentença trabalhista transitada em julgado e proferida após regular instrução probatória constitui meio idôneo de prova material dos salários de contribuição devidos, autorizando o recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/1991. Todavia, inocorrendo equívoco administrativo na concessão originária em 2011 e tendo os elementos comprobatórios novos sido apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social somente no requerimento administrativo de revisão formulado em 03/02/2015, os efeitos financeiros devem coincidir com essa data, consoante a regra do artigo 29-A da Lei 8.213/1991 e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese: "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário embasada em documentos novos apresentados somente na via revisional fixa-se na data do requerimento administrativo de revisão". Referências: Lei 8.213/1991, artigos 29-A e 34, inciso I; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença tão somente no ponto atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, limitando o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial à data do requerimento administrativo de revisão (03/02/2015), mantidos os demais consectários fixados na origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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