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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002043-84.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELIO OLIVEIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado. Anote-se. Incumbe à parte autora promover os atos e diligências necessárias ao bom andamento do processo. Verifico que a parte autora foi regularmente intimada para comparecer em perícia médica, mas não compareceu, conforme consta em laudo pericial juntado aos autos; nem apresentou justificativas, portanto, configura-se o abandono da causa. Em que pese a alegação da parte autora de que compareceu ao local designado para a realização da perícia médica, verifica-se a absoluta ausência de documentos comprobatórios que corroborem tal afirmação. Competia à demandante o ônus de apresentar prova documental idônea de sua presença no local determinado, diligência da qual não se desincumbiu. Cumpre ressaltar, por oportuno, a efetiva e regular realização das avaliações no dia 01/07/2026. Conforme atesta a lista de presença carreada aos autos, diversas pessoas foram devidamente submetidas à perícia médica nesta mesma data. Tal acervo documental evidencia o regular funcionamento dos trabalhos periciais e infirma, de maneira cabal, qualquer escusa baseada na suposta inocorrência dos atendimentos. Destarte, à míngua de comprovação efetiva por parte da requerente, mantém-se caracterizada a desídia, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Sentença registrada virtualmente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Luziânia-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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