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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002038-57.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: PRISCILA SALGADO PRADO RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUARAREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440a582 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª VT de Mogi, em razão do retorno dos autos do E.TRT-2ª R. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. TATIANE MARIE ARNAUD MARQUES DESPACHO Vistos. Sentença de parcial procedência reformada parcialmente em grau superior. Apresente o autor cálculos de liquidação em 08 dias, devendo informar se pretende a imediata execução (art. 878, CLT), com juntada de extrato analítico atualizado do FGTS, na hipótese de condenação de competências não recolhidas. Se inerte o exequente, aguarde-se pelo decurso do prazo do art. 11-A, CLT. Após, diga(m a(s) reclamada(s) no mesmo prazo, independente de nova intimação. Eventual oposição deve ser específica, com memorial próprio e indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º, CLT). Outrossim, atentem as partes que a apresentação de cálculos manifestamente equivocados com o comando judicial pode ensejar as penas dos artigos 793-A, 793-B e 793-C, CLT e que, em caso de designação de perícia contábil, eventual concordância posterior com o cálculo da parte contrária não promoverá, por si só, o cancelamento da perícia ou do ônus de pagamento da diligência pela parte sucumbente. Em cálculos de liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais se for o caso, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), bem como observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de setembro de 2026. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUARAREMA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002038-57.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: PRISCILA SALGADO PRADO RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUARAREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440a582 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª VT de Mogi, em razão do retorno dos autos do E.TRT-2ª R. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. TATIANE MARIE ARNAUD MARQUES DESPACHO Vistos. Sentença de parcial procedência reformada parcialmente em grau superior. Apresente o autor cálculos de liquidação em 08 dias, devendo informar se pretende a imediata execução (art. 878, CLT), com juntada de extrato analítico atualizado do FGTS, na hipótese de condenação de competências não recolhidas. Se inerte o exequente, aguarde-se pelo decurso do prazo do art. 11-A, CLT. Após, diga(m a(s) reclamada(s) no mesmo prazo, independente de nova intimação. Eventual oposição deve ser específica, com memorial próprio e indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º, CLT). Outrossim, atentem as partes que a apresentação de cálculos manifestamente equivocados com o comando judicial pode ensejar as penas dos artigos 793-A, 793-B e 793-C, CLT e que, em caso de designação de perícia contábil, eventual concordância posterior com o cálculo da parte contrária não promoverá, por si só, o cancelamento da perícia ou do ônus de pagamento da diligência pela parte sucumbente. Em cálculos de liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais se for o caso, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), bem como observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de setembro de 2026. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SALGADO PRADO
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