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1002035-92.2022.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002035-92.2022.8.11.0023. REQUERENTE: NELSON BENICIO COSTA DE CUJUS: SOLON MENDES COSTA Vistos. Trata-se de ação de inventário judicial dos bens deixados por SOLON MENDES COSTA, falecido em 18 de novembro de 2021, proposta por NELSON BENÍCIO COSTA, que se apresenta como filho adotivo do de cujus, tendo sido posteriormente incluído no polo ativo o herdeiro ISMAEL BENÍCIO COSTA. A petição inicial (ID 91465457), distribuída em 2 de agosto de 2022, requereu a abertura do inventário, a nomeação do autor como inventariante, a expedição de ofícios a instituições bancárias, ao cartório de registro de imóveis, à Agrodefesa e à Coogavepe, além da citação da meeira e dos demais herdeiros. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins fiscais. A decisão de ID 92277762 deferiu a gratuidade da justiça, nomeou o requerente como inventariante e determinou a prestação de compromisso no prazo de 5 dias, fixando o prazo de 20 dias para as primeiras declarações, com determinação de citação dos herdeiros e intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. A petição de ID 93643774 requereu a juntada do termo de compromisso de inventariante, a certidão negativa de testamento, a inclusão do herdeiro Ismael Benício Costa no polo ativo e informou a existência de outros bens imóveis não localizados em cartório, reiterando os pedidos de expedição de ofícios. A certidão de inexistência de testamento (ID 93645920) foi juntada, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, confirmando a ausência de testamento público ou cerrado em nome do de cujus. Foram juntadas certidões negativas de débitos federais (ID 93645923 e ID 105222419) e certidão positiva com efeitos de negativa do Estado de Mato Grosso (ID 93645922), bem como manifestação do Município de Peixoto de Azevedo (ID 105839094) informando a inexistência de créditos tributários municipais em nome do de cujus. A União Federal, por meio de manifestação de ID 105222418, informou a inexistência de créditos inscritos em seu nome e requereu sua exclusão da autuação processual. O mandado de citação (ID 104877196) foi expedido para a meeira Alderiza Dias Lima Costa e para o herdeiro Ismael Benício Costa, no endereço da Rua da Paz, nº 205, Bairro Liberdade, Peixoto de Azevedo/MT. A diligência resultou negativa (ID 106915538), pois o imóvel de nº 205 não foi localizado. A petição de ID 111050673 informou novos endereços para citação: Rua da Saúde, nº 818, Centro, para o herdeiro Solon Mendes Costa Filho, e Rua da Paz, nº 219, Liberdade, para a meeira Alderiza e os herdeiros Silvano Lima Costa e Solange Lima Costa da Silva. O despacho de ID 152170360 determinou a citação dos herdeiros nos novos endereços indicados. O mandado de citação de ID 161366489 foi expedido e cumprido positivamente (ID 161815138), com a citação pessoal de Solon Mendes Costa Filho e Solange Lima Costa da Silva, citação por WhatsApp de Alderiza Dias Lima Costa e citação por hora certa de Silvano Lima Costa. O advogado Gefferson Cavalcanti Paixão habilitou-se nos autos em favor de Solon Mendes Costa Filho (ID 161633771), juntando procuração (ID 161633779). A meeira Alderiza Dias Lima Costa habilitou-se por meio de petição de ID 162525094, juntando procuração em favor do advogado Gabriel Vicente Correa (ID 162525095). A meeira apresentou contestação (ID 162740051), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa do autor Nelson Benício Costa, sustentando que este não seria filho biológico do de cujus, mas sobrinho adotado pela ex-esposa Elza Conceição Benício Costa, cujo casamento com o de cujus durou apenas seis meses em 1975 e foi dissolvido por divórcio sem filhos nem bens em comum. No mérito, requereu a improcedência da ação, a exclusão do autor do cargo de inventariante e a regularização do plano de partilha. Juntou certidão de casamento entre Alderiza e Solon (ID 162740056), sentença de divórcio entre Solon e Elza (ID 162740059) e declaração assinada pela meeira e pelos herdeiros Silvano, Solon Filho e Solange (ID 162740062), afirmando não reconhecerem Nelson como filho do de cujus. Os herdeiros Solon Mendes Costa Filho e Solange Lima Costa da Silva apresentaram contestação (ID 163849495), reconhecendo a existência de bens a inventariar e listando: imóvel rural com área de 54,922 ha (matrícula nº 4.732), seis imóveis urbanos, veículo Toyota Hilux placa QCV2B44 e trator agrícola Massey Ferguson MF 4292S. Informaram dívidas de IPTU no valor de R$ 14.410,44 e outra dívida no valor de R$ 24.931,02. Requereram a substituição do inventariante Nelson Benício Costa pelo herdeiro Solon Mendes Costa Filho, a concessão de gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação. Os herdeiros Solon Filho e Solange juntaram boletins de cadastro imobiliário (IDs 163849497 a 163849503) e documentos relativos ao veículo (ID 163849505) e ao trator (ID 163849506). A petição de ID 168352175 (Solon e Solange) informou a existência de quatro imóveis urbanos pertencentes ao espólio não registrados em nome do de cujus ou da viúva, situados na Rua da Paz nº 246, Avenida Itamar Dias nº 1010, Avenida Itamar Dias nº 1166 e Avenida Brasil esquina com Rua Goiás nº 1936, requerendo notificação à Prefeitura Municipal para fornecimento de informações cadastrais. A impugnação à contestação (ID 167934206) foi apresentada pelos autores Nelson e Ismael Benício Costa, sustentando a igualdade constitucional entre filhos biológicos e adotivos, a inadequação da via eleita para discussão de filiação, a existência de contradições nas contestações e a necessidade de prestação de contas pela meeira. Requereram a expedição de ofícios ao SISBAJUD, às instituições financeiras, à Receita Federal, à Agrodefesa e à Coogavepe, além da fixação de aluguel em desfavor dos herdeiros que fruem os imóveis. As decisões de IDs 177906671 e 177907930 determinaram a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo para fornecimento de informações cadastrais dos quatro imóveis indicados. A Prefeitura Municipal respondeu (ID 198967587 e ID 198967588), juntando os boletins de cadastro imobiliário dos imóveis solicitados, revelando que dois deles estão registrados em nome de terceiros (Maria das Graças Oliveira da Silva e Dayane Aires da Silva) e um em nome da própria Prefeitura Municipal, e um em nome de Antônio Nestor Francisco da Silva. O despacho de ID 199778708 intimou o inventariante para manifestação no prazo de 10 dias sobre os documentos apresentados. O despacho de ID 204948640 determinou a intimação pessoal do inventariante para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, ante a ausência de manifestação. A carta de intimação de ID 209481515 foi expedida para o endereço do inventariante em Aparecida de Goiânia/GO, tendo sido devolvida sem cumprimento pelo motivo "destinatário desconhecido no endereço" (ID 211747932). A petição de ID 209569616 foi apresentada pelos autores, informando os bens identificados e requerendo: intimação da meeira e dos requeridos para exibição de documentos; expedição de ofício à Prefeitura para boletins de cadastro dos imóveis 5 a 9; pesquisa via SISBAJUD; expedição de ofícios às instituições financeiras; pesquisa INFOJUD; ofício ao INDEA; ofício à Coogavepe; e fixação de aluguel em desfavor dos herdeiros que fruem os imóveis. A decisão de ID 210840489 deferiu parcialmente os pedidos, determinando: expedição de ofício à Prefeitura para os imóveis 5 a 9; pesquisa SISBAJUD; expedição de ofícios às instituições financeiras; pesquisa INFOJUD; ofício ao INDEA; ofício à Coogavepe; intimação da meeira e dos requeridos para exibição de documentos; e indeferiu, por ora, o pedido de fixação de aluguel. A pesquisa SISBAJUD (ID 211290773) identificou contas bancárias em nome do de cujus no Banco do Brasil S.A. e no Banco Bradesco S.A. A decisão de ID 219882556 proferiu decisão ampla, mantendo o inventariante Nelson Benício Costa no cargo, determinando a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Bradesco para extratos bancários, ao INDEA, à Coogavepe e à Prefeitura Municipal, deferindo a pesquisa INFOJUD, indeferindo a substituição do inventariante e o pedido de fixação de aluguel, e determinando, após o cumprimento das diligências, a apresentação das primeiras declarações retificadas. A pesquisa INFOJUD resultou na juntada das declarações de imposto de renda do de cujus (IDs 219883388, 219883390, 219885241 e 219885245), referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, revelando que o de cujus recebia proventos da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e que nas declarações de bens constavam apenas saldos em conta corrente e poupança no Banco do Brasil, sem declaração de imóveis ou outros bens de maior expressão. A manifestação de ID 215489428 (Solon Filho e Solange) informou que houve alienação de imóvel pela meeira Alderiza após o óbito, bem registrado em nome de terceiro, e que o herdeiro Solon Filho alertou os envolvidos, mas a transação prosseguiu. A manifestação de ID 220912215 (Solon Filho e Solange) reiterou que não possuem documentos de compra e venda do imóvel alienado, pois não participaram da negociação, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à meeira Alderiza. A decisão de ID 236316487 deferiu parcialmente os pedidos dos autores, determinando: reiteração dos ofícios à Prefeitura, ao Banco do Brasil e ao INDEA; intimação da meeira e do herdeiro Solon Filho para apresentação de documentos sobre alienações patrimoniais; pesquisa via ferramenta SNIPER; e indeferiu, por ora, a fixação de multa diária. Os ofícios foram expedidos (IDs 224227578, 224230109, 224230139, 224232788) ao Banco do Brasil, ao Bradesco, ao INDEA e à Coogavepe. A Coogavepe respondeu (ID 224353310) informando que o de cujus nunca integrou seu quadro social e que não há registro de comercialização de ouro em seu nome. O INDEA respondeu (ID 238914790) apresentando o histórico analítico de movimentação do rebanho vinculado à Fazenda SS, em nome do de cujus, com registros de bovinos, equinos, caprinos, ovinos e aves, com movimentações entre 2021 e 2026. O Banco Bradesco respondeu (ID 238915892) confirmando a existência de conta corrente nº 6476-9, agência 1646, sem movimentação no período solicitado. O Banco do Brasil respondeu (ID 238917141), juntando extratos da conta corrente nº 8.663-0, agência 5916-1, de titularidade conjunta de Solon Mendes Costa e Alderiza Dias Lima, com movimentações de maio/2021 a maio/2022, revelando recebimento mensal de proventos da FUNASA, saques expressivos, emissão e devolução de cheques de R$ 10.000,00 em agosto e setembro de 2021, e saldo remanescente de R$ 4.047,01 em janeiro de 2022. O resultado da pesquisa SNIPER (ID 239732238) confirmou o veículo Toyota Hilux placa QCV2B44 e as contas bancárias no Banco do Brasil e no Bradesco em nome do de cujus, sem registro de imóveis em seu nome nas bases consultadas. A Prefeitura Municipal respondeu (ID 242556254), juntando os boletins de cadastro imobiliário dos cinco imóveis urbanos cadastrados em nome da meeira Alderiza Dias Lima (IDs 242556259, 242556262, 242556265, 242556269, 242556272 e 242556274), e o extrato de débitos em aberto (ID 242556274), totalizando R$ 7.352,35 de IPTU em aberto sobre quatro dos cinco imóveis, com certidão negativa para o imóvel da Rua da Paz nº 235 (ID 242556277). As partes foram intimadas (ID 243219359) para manifestação no prazo legal. A manifestação de ID 244002719 (Solon Filho e Solange) analisou as respostas obtidas, requereu a intimação do inventariante para apresentação das primeiras declarações retificadas, o reconhecimento do crédito regressivo de Solon Filho no valor de R$ 39.167,04 referente ao pagamento da dívida da execução nº 1001985-32.2023.8.11.0023 (Massey Ferguson), e o reconhecimento dos débitos de IPTU como passivo do espólio. A petição de ID 244264608 (Nelson e Ismael Benício Costa) concordou com a análise das respostas, requereu o reconhecimento do descumprimento pela meeira da determinação judicial com aplicação de multa diária de R$ 2.000,00, o reconhecimento do débito total de IPTU de R$ 7.352,35, a intimação de Solon Filho para juntada dos documentos comprobatórios do crédito regressivo, a expedição de ofícios às cooperativas de garimpeiros para verificação de cadastro em nome da meeira e de Solon Filho, e a concessão de prazo ao inventariante para apresentação das primeiras declarações retificadas após o cumprimento das diligências pendentes. É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão. Fundamentação 1. Da delimitação das questões pendentes no inventário O inventário tem por finalidade identificar o patrimônio transmitido com a abertura da sucessão, apurar o ativo e o passivo do espólio e, ao final, promover a partilha entre aqueles que possuam direito sucessório, observadas as disposições dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil e as normas sucessórias previstas no Código Civil. No caso, o processo tramita desde agosto de 2022 e, ao longo de sua instrução, foram realizadas diversas diligências destinadas à identificação do patrimônio deixado por Solon Mendes Costa. As pesquisas realizadas revelaram a existência de bens imóveis, veículo, maquinário agrícola, semoventes, ativos financeiros e obrigações tributárias, além de questões relacionadas à administração e eventual alienação de bens após o falecimento. Apesar do avanço das diligências patrimoniais, ainda não foram apresentadas as primeiras declarações retificadas, providência indispensável para que o inventário prossiga de forma ordenada. Neste momento, portanto, devem ser solucionadas as questões incidentais que interferem diretamente no regular prosseguimento do feito, especialmente: a controvérsia sobre a condição sucessória de Nelson Benício Costa e Ismael Benício Costa; a permanência do inventariante; a delimitação provisória do patrimônio identificado; o cumprimento das determinações dirigidas à meeira; o alegado crédito de Solon Mendes Costa Filho; as diligências patrimoniais complementares; e a apresentação das primeiras declarações retificadas. 2. Da controvérsia relativa à filiação e da legitimidade para o inventário A meeira e os herdeiros Solon Mendes Costa Filho e Solange questionaram a filiação de Nelson Benício Costa e Ismael Benício Costa. A matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID 219882556, quando se reconheceu que eventual desconstituição ou discussão aprofundada do estado de filiação não comporta solução incidental no inventário quando depender de dilação probatória incompatível com o procedimento. Nos termos do art. 612 do CPC, o Juízo do inventário decide as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem documentalmente comprovados, remetendo-se às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas. A controvérsia sobre filiação envolve estado de pessoa e produz efeitos que ultrapassam a simples divisão patrimonial. Não cabe, portanto, desconstituir incidentalmente, neste procedimento, situação jurídica formalmente existente sem decisão proferida na via adequada. Não consta, conforme os elementos considerados nesta decisão, pronunciamento judicial definitivo que tenha afastado a condição sucessória formalmente apresentada por Nelson Benício Costa. Consequentemente, permanece sua legitimidade para participar do inventário, sem prejuízo dos efeitos de eventual decisão futura proferida em ação própria. O mesmo raciocínio aplica-se à legitimidade para requerer a abertura do inventário, pois o art. 616, II, do CPC reconhece legitimidade concorrente ao herdeiro. Mantém-se, portanto, o entendimento anteriormente adotado, sem rediscussão da filiação neste procedimento. 3. Da manutenção do inventariante Também não há, neste momento, fundamento suficiente para modificar a inventariança. O art. 617 do CPC estabelece ordem de preferência para a nomeação do inventariante. Entretanto, uma vez realizada a nomeação, sua substituição não decorre automaticamente da existência de pessoa situada em posição preferencial na ordem legal. A remoção do inventariante pressupõe situação que comprometa o regular desempenho do encargo, observadas as hipóteses previstas no art. 622 do CPC e o respectivo contraditório. O pedido de substituição de Nelson Benício Costa por Solon Mendes Costa Filho já foi apreciado na decisão de ID 219882556 e, segundo os elementos atualmente disponíveis, não surgiu fato novo suficiente para modificar aquela conclusão. Por outro lado, a manutenção do inventariante não o dispensa do cumprimento rigoroso de seus deveres processuais. Compete-lhe representar o espólio, administrar seus bens, prestar as declarações exigidas no procedimento, exibir documentos e fornecer as informações necessárias à correta identificação do acervo, conforme art. 618 do CPC. Por isso, embora não seja caso de remoção imediata, o prolongado período de tramitação exige que o inventariante adote, sem nova demora injustificada, as providências necessárias à consolidação das informações patrimoniais já obtidas. 4. Do patrimônio identificado e da necessidade de consolidação das informações As diligências realizadas permitiram identificar patrimônio relevante que deverá ser considerado na elaboração das primeiras declarações retificadas. Consta dos autos imóvel rural denominado Fazenda SS, com área de 54,922 hectares, matrícula n.º 4.732, adquirido por Solon Mendes Costa em 30/06/2000, conforme ID 91466534. Também foram localizados cinco imóveis urbanos cadastrados perante o Município de Peixoto de Azevedo em nome da meeira Alderiza Dias Lima Costa, situados na Rua Getúlio Vargas, Rua Ministro Cezar Cals, Rua da Paz e Rua da Saúde, conforme individualização constante dos documentos municipais. A circunstância de esses imóveis estarem cadastrados em nome da meeira não permite, por si só, afirmar que pertencem integralmente ao espólio. É necessário verificar a titularidade, a época e a forma de aquisição e o regime patrimonial aplicável ao casamento. Por isso, esses bens deverão ser individualizados nas primeiras declarações, acompanhados dos esclarecimentos e documentos pertinentes, para posterior definição acerca da existência de meação e da parcela eventualmente integrante da herança. Também foram identificados o veículo Toyota Hilux, placa QCV2B44, o trator agrícola Massey Ferguson MF 4292S, além de bovinos, equinos e aves registrados perante o INDEA/MT. Os semoventes integram a categoria dos bens móveis, nos termos do art. 82 do Código Civil, e deverão ser relacionados no inventário, com indicação atualizada de quantidade, localização e situação, especialmente porque o cadastro da Fazenda SS permanece ativo e apresenta movimentações posteriores ao falecimento. Foram ainda identificadas contas bancárias mantidas perante o Banco do Brasil S.A. e o Banco Bradesco S.A. Os extratos do Banco do Brasil indicam movimentações anteriores ao falecimento e saldo remanescente posteriormente identificado. Essas informações deverão integrar as primeiras declarações naquilo que disser respeito ao patrimônio transmitido, sem prejuízo dos esclarecimentos necessários sobre movimentações cuja origem, destino ou beneficiários permaneçam controvertidos. A pesquisa INFOJUD, por sua vez, revelou ausência de declaração de parte significativa dos bens posteriormente localizados. Essa circunstância não autoriza concluir, isoladamente, pela existência de ocultação deliberada. Demonstra, contudo, a necessidade de que as primeiras declarações sejam elaboradas com base no conjunto das diligências realizadas no processo, e não apenas nas declarações fiscais anteriormente apresentadas. 5. Dos imóveis indicados pelos herdeiros e registrados em nome de terceiros Os herdeiros Solon Mendes Costa Filho e Solange indicaram outros quatro imóveis que, segundo sustentam, possuiriam relação com o patrimônio do falecido. Todavia, os boletins de cadastro imobiliário de ID 198967587 apontam titularidade em nome de terceiros ou do próprio Município. Nesse estágio processual, não existem elementos suficientes para determinar a inclusão definitiva desses imóveis no monte partível. A simples indicação de que determinado bem teria pertencido materialmente ao falecido não é suficiente quando os registros disponíveis apontam titularidade diversa. Incumbe, portanto, aos interessados que afirmam a vinculação desses imóveis ao patrimônio do de cujus apresentar documentação apta a demonstrá-la. Enquanto isso não ocorrer, os bens não deverão ser tratados como integrantes incontroversos do acervo hereditário. 6. Dos débitos vinculados ao patrimônio O levantamento patrimonial não se restringe aos bens e direitos. As obrigações do espólio também devem ser corretamente identificadas. O extrato de ID 242556274 indica débitos de IPTU no total de R$ 7.352,35, incidentes sobre quatro imóveis urbanos cadastrados em nome da meeira. A responsabilidade definitiva por tais débitos dependerá da definição da natureza e titularidade dos respectivos imóveis. Caso reconhecida sua integração, total ou parcial, ao patrimônio sujeito ao inventário, as obrigações correspondentes deverão ser consideradas na apuração do passivo. Quanto ao imóvel situado na Rua da Paz, n.º 235, consta certidão negativa de débitos imobiliários de ID 242556277, circunstância que igualmente deverá ser registrada. Antes da partilha, deverão ser observadas as obrigações tributárias incidentes sobre os bens integrantes do acervo, inclusive para atendimento das exigências legais relacionadas à regularidade fiscal necessária ao encerramento do inventário. 7. Do descumprimento da determinação dirigida à meeira Questão distinta diz respeito ao cumprimento da decisão de ID 236316487. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da meeira Alderiza Dias Lima Costa para apresentar documentos e prestar esclarecimentos relacionados às alienações patrimoniais ocorridas após o falecimento. Segundo a certidão de ID 236653498, houve intimação em 10/06/2026, sem atendimento da determinação no prazo concedido. O art. 77, IV, do CPC estabelece que as partes e todos aqueles que participam do processo devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Também compete ao Juízo, conforme art. 139, IV, do CPC, determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de suas ordens. A prestação das informações determinadas não constitui providência secundária. Os esclarecimentos são necessários para reconstruir adequadamente a situação patrimonial existente na abertura da sucessão e verificar o destino de bens eventualmente submetidos à indivisibilidade hereditária. Todavia, eventual multa deve possuir finalidade essencialmente coercitiva e observar proporcionalidade. Diante do período já transcorrido sem atendimento da determinação, mostra-se cabível a renovação da ordem, desta vez acompanhada de multa diária em valor razoável, destinada a assegurar seu efetivo cumprimento. 8. Da alienação de bem e da alegação de sonegação As alegações relativas à alienação de patrimônio após o falecimento devem ser examinadas com cautela. O art. 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partilha, a herança constitui um todo unitário, sendo indivisível o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança. O art. 1.793, § 3º, do Código Civil, por sua vez, disciplina a eficácia da disposição de bem integrante do acervo hereditário antes da partilha. Contudo, conforme já considerado na decisão de ID 219882556, o imóvel cuja alienação é questionada estava registrado em nome de terceiro, circunstância que impede concluir, neste momento e apenas com os elementos do inventário, pela invalidade do negócio. Da mesma forma, não é adequado antecipar reconhecimento de sonegação. O art. 1.992 do Código Civil estabelece consequências relevantes para o herdeiro que sonega bens da herança. A aplicação dessa sanção, entretanto, exige demonstração dos respectivos pressupostos e observância do contraditório. Por ora, os fatos relativos à alienação justificam a exigência de documentos e esclarecimentos, mas não autorizam conclusão definitiva sobre fraude, sonegação ou invalidade do negócio. Eventuais pretensões que exijam ampla produção de prova ou desconstituição de negócio jurídico deverão ser deduzidas na via adequada, conforme a natureza da controvérsia. 9. Do alegado crédito de Solon Mendes Costa Filho Solon Mendes Costa Filho afirma possuir crédito regressivo de R$ 39.167,04, decorrente do pagamento de obrigação discutida na execução n.º 1001985-32.2023.8.11.0023. Entretanto, conforme registrado nos autos, os documentos mencionados na petição de ID 244002719 — entre eles minuta de acordo, sentença homologatória e comprovantes de pagamento — não foram efetivamente juntados. Não é possível reconhecer crédito contra o espólio ou repercussão sobre os quinhões hereditários com base apenas na afirmação do interessado. Incumbe a quem alega o pagamento demonstrar sua realização, a origem da obrigação, sua vinculação com o espólio e a extensão do eventual direito de reembolso, conforme regra geral do art. 373, I, do CPC. Por isso, antes de qualquer pronunciamento sobre a existência ou extensão do crédito regressivo, o interessado deverá apresentar a documentação indicada. Somente após a comprovação e manifestação dos demais interessados será possível definir se a quantia constitui obrigação do espólio, crédito individual do herdeiro ou matéria que demande discussão própria. 10. Das diligências complementares relativas à atividade mineral A Coogavepe informou que o falecido não integrou seu quadro social e que não existem registros de comercialização de ouro em seu nome. Os requerentes, entretanto, pretendem a realização de pesquisas perante COMIP, COOPERRIO e COOPERXOTO, diante da alegação de possível atividade mineral relacionada à propriedade rural e a integrantes do núcleo familiar. Considerando que o inventário ainda se encontra em fase de consolidação do patrimônio e que a finalidade da diligência é verificar a existência de ativos ou relações patrimoniais potencialmente relevantes para o acervo, a medida mostra-se pertinente. A providência é limitada, objetiva e adequada à necessidade de obtenção de informações que não se encontram disponíveis diretamente às partes. Assim, a expedição dos ofícios poderá contribuir para o encerramento da fase de investigação patrimonial e evitar futuras controvérsias sobre eventual omissão de ativos. 11. Da apresentação das primeiras declarações retificadas Concluídas as principais diligências patrimoniais, não se justifica prolongar indefinidamente a fase preliminar do inventário. O art. 620 do CPC atribui ao inventariante o dever de apresentar as primeiras declarações, com a individualização do autor da herança, dos sucessores, dos bens, direitos e obrigações que compõem o espólio e das demais informações exigidas pelo dispositivo. No presente caso, as primeiras declarações retificadas deverão refletir o resultado das pesquisas efetivamente realizadas no processo, inclusive os bens cuja situação ainda seja controvertida, hipótese em que a controvérsia deverá ser expressamente indicada. O inventariante deverá relacionar os bens imóveis, móveis, semoventes, ativos financeiros e passivos identificados, indicando, sempre que possível, sua origem, titularidade formal, data de aquisição, valor e documentos correspondentes. Quanto aos bens cadastrados em nome da meeira ou de terceiros, deverá esclarecer os fundamentos pelos quais entende que integram ou não o patrimônio sujeito ao inventário. Também deverá indicar os débitos conhecidos e as questões ainda pendentes de definição. A apresentação das primeiras declarações não significa reconhecimento definitivo de que todos os bens relacionados pertencem integralmente ao espólio. Trata-se de instrumento destinado a organizar o objeto do inventário e permitir que os demais interessados exerçam o contraditório. Após sua apresentação, deverá ser oportunizada manifestação aos interessados, prosseguindo-se na forma dos arts. 626 e seguintes do CPC. 12. Da necessidade de regular prosseguimento do inventário O processo tramita há período considerável e já foram realizadas numerosas pesquisas patrimoniais. O art. 4º do CPC assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, enquanto o art. 6º impõe aos sujeitos processuais o dever de cooperação para obtenção de decisão justa e efetiva. Essas normas assumem especial importância no inventário, pois a demora prolonga o estado de indivisão da herança, dificulta a administração dos bens e pode aumentar os conflitos entre os sucessores. Não se mostra adequado aguardar indefinidamente novas diligências antes da apresentação das primeiras declarações. As informações já obtidas permitem sua elaboração, sem prejuízo de posterior retificação caso sejam localizados outros bens ou reconhecidos novos direitos e obrigações. O inventariante deverá, portanto, apresentar as primeiras declarações retificadas em prazo certo, sob pena de serem examinadas as consequências previstas no art. 622 do CPC em caso de descumprimento injustificado. Paralelamente, a meeira deverá cumprir a determinação anteriormente expedida e fornecer os documentos e esclarecimentos pendentes, enquanto o herdeiro que alega crédito regressivo deverá apresentar a prova correspondente. As diligências complementares perante as cooperativas poderão tramitar simultaneamente, sem impedir o avanço das demais etapas do inventário. Dessa forma, o processo deve prosseguir com a consolidação imediata do quadro patrimonial já identificado, preservando-se para momento posterior apenas as controvérsias que dependam de prova adicional ou de ação própria. 1 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 5º, 6º, 77, 139 (inciso IV), 618, 620, 622, 626, 627, 629 e 654 do Código de Processo Civil, e nos artigos 82, 304, 283, 1.793, 1.827 e 1.992 do Código Civil, e no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, DECIDE-SE: 1.1 - Mantém-se o entendimento já firmado na decisão de ID 219882556 de que a discussão sobre a condição de herdeiro dos requerentes Nelson Benício Costa e Ismael Benício Costa não comporta análise neste inventário, devendo ser dirimida em ação própria, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 2 - INDEFERE-SE o pedido de substituição do inventariante Nelson Benício Costa, mantendo-se o entendimento da decisão de ID 219882556, por ausência das hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil. 3 - DEFERE-SE o pedido de aplicação de multa coercitiva. FIXA-SE multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em face da meeira ALDERIZA DIAS LIMA COSTA, a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia contado de sua intimação da decisão de ID 236316487 (10/06/2026), até a efetiva e integral apresentação dos documentos e esclarecimentos determinados no item 3 daquela decisão, quais sejam: (a) documentos de compra e venda e/ou escrituras públicas dos imóveis alienados após o óbito do de cujus; (b) comprovantes dos valores recebidos e destinação dada a tais quantias; (c) esclarecimentos sobre a emissão e devolução dos cheques de R$ 10.000,00 ocorridas em agosto e setembro de 2021 na conta conjunta junto ao Banco do Brasil S.A., identificando os beneficiários e o destino dos valores. O valor da multa acumulada deverá ser revertido em favor do espólio. INDEFERE-SE, por ora, o pedido de fixação de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia, por entender este Juízo que o valor de R$ 500,00 diários é suficiente para induzir o cumprimento, sem configurar enriquecimento sem causa. 4 - DETERMINA-SE a intimação do herdeiro SOLON MENDES COSTA FILHO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a efetiva juntada aos autos dos documentos comprobatórios do alegado crédito regressivo no valor de R$ 39.167,04, mencionados em sua petição de ID 244002719, especialmente: (a) a minuta do acordo celebrado com cláusula regressiva, com reconhecimento de firma; (b) a sentença homologatória proferida nos autos da execução nº 1001985-32.2023.8.11.0023; e (c) os comprovantes das três transferências eletrônicas (TEDs) referidas. Após a juntada, dê-se vista às demais partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 5 - DEFERE-SE o pedido de expedição de ofícios. DETERMINA-SE a expedição de ofícios à COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE PEIXOTO DE AZEVEDO – COMIP, à COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO RIO PEIXOTO – COOPERRIO e à COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE PEIXOTO DE AZEVEDO – COOPERXOTO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: (a) a existência de cadastro em nome da meeira Alderiza Dias Lima Costa (CPF 297.517.563-91) e do herdeiro Solon Mendes Costa Filho (CPF 007.931.251-97); (b) as propriedades rurais vinculadas aos respectivos cadastros, indicando se a atividade minerária é exercida na propriedade denominada Fazenda SS ou em qualquer outro imóvel pertencente ao espólio; (c) o período de vigência dos cadastros eventualmente existentes; e (d) a existência de registros de comercialização de ouro ou outros metais preciosos em nome dos referidos cadastrados, no período de 2021 até a presente data. 6 - RECONHECE-SE, para fins de composição do passivo do espólio a ser incluído nas primeiras declarações retificadas, o débito tributário municipal no valor total de R$ 7.352,35 (sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme extrato de débitos em aberto de ID 242556274, incidente sobre os imóveis urbanos cadastrados em nome da meeira, ressalvada a certidão negativa do imóvel da Rua da Paz nº 235 (ID 242556277). 7 - DETERMINA-SE a intimação do inventariante NELSON BENÍCIO COSTA para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados do cumprimento das diligências determinadas nos itens 3, 4 e 5 desta decisão, apresente as primeiras declarações retificadas, incluindo obrigatoriamente todos os bens identificados ao longo da instrução, a saber: a) Os 5 (cinco) imóveis urbanos cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo em nome da meeira Alderiza Dias Lima Costa, com esclarecimento sobre a natureza jurídica de cada bem (meação ou patrimônio exclusivo) e respectivos títulos aquisitivos; b) O imóvel rural com área de 54,922 ha, denominado Fazenda SS, matrícula nº 4.732, situado no Município de Peixoto de Azevedo/MT; c) O veículo Toyota Hilux, placa QCV2B44, Renavam 01229627500, ano 2020; d) O trator agrícola Massey Ferguson MF 4292S, série 42924227D4, ano 2016; e) Os bens semoventes (rebanho bovino, equinos e aves) identificados pelo INDEA/MT; f) As contas bancárias no Banco do Brasil S.A. (agência 5916-1, conta 8.663-0) e no Banco Bradesco S.A. (agência 1646, conta 6476-9), com os respectivos saldos na data do óbito (18/11/2021); g) O passivo tributário municipal no valor de R$ 7.352,35; h) Eventuais outros bens e dívidas de que tenha conhecimento. 8 - O descumprimento do prazo fixado no item 7 desta decisão ensejará a remoção do inventariante, nos termos do artigo 622, inciso I, do Código de Processo Civil. 9 - MANTÉM-SE o indeferimento do pedido de fixação de aluguel em desfavor dos herdeiros que fruem os imóveis, por entender este Juízo que tal questão deve ser tratada após a completa identificação, avaliação e partilha dos bens, nos termos do artigo 618, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ação própria. 10 - Cumpridas as diligências acima determinadas e apresentadas as primeiras declarações retificadas, CITEM-SE os herdeiros e a meeira para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 629 do mesmo diploma. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito

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