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TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1002027-81.2020.8.26.0116 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvia Helena Santos da Silva - Ana Carolina da Silva - Sebastião Claudio da Silva - Clair Clei da Silva - Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados por SEBASTIÃO CLAUDIO DA SILVA. As partes celebraram acordo de partilha amigável, homologado por este Juízo (fls. 181-182). Os herdeiros requereram a postergação do recolhimento do ITBI para o momento da efetiva transferência da propriedade do imóvel, com fundamento no art. 35, do Código Tributário Nacional, e no art. 1.245, do Código Civil, bem como juntaram as guias e os comprovantes de recolhimento do ITCMD (fls. 187-198 e 222-227). Posteriormente, nos autos do incidente de remoção de inventariante, foi nomeado inventariante dativo CLAIR CLEI DA SILVA (fls. 202-203), o qual apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 9.863,60, correspondente a 3% do monte partilhável de R$ 328.786,73, conforme tabela escalonada homologada por este Juízo, e requereu fosse reconhecido o encerramento de seu encargo em razão da homologação da partilha (fls. 199-201). Intimados, os herdeiros impugnaram o percentual pleiteado, requerendo, subsidiariamente, o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, em valor compatível com a atividade efetivamente desempenhada (fls. 215-218 e 220-221). É o breve relato. DECIDO. I. Dos honorários do inventariante dativo: O inventariante dativo foi nomeado após a remoção da inventariante anteriormente designada e apresentou proposta de remuneração correspondente a 3% do monte partilhável, com fundamento na tabela escalonada homologada por este Juízo (fls. 202-208). Todavia, a atividade efetivamente desempenhada revelou-se limitada. O inventariante promoveu diligências voltadas ao levantamento patrimonial, mediante requerimento de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, além de solicitar informações bancárias e a intimação de locatários dos imóveis (fls. 120-123), não tendo exercido administração prolongada do espólio, realizado prestação de contas, alienação de bens ou conduzido o inventário até a partilha. A atuação encerrou-se de forma antecipada em razão da homologação da partilha amigável e da posterior extinção do incidente de remoção, circunstâncias que evidenciam a brevidade do exercício do encargo (fls. 181-182 e 213-214). A remuneração do inventariante dativo não se sujeita automaticamente aos critérios previstos para o testamenteiro, devendo ser arbitrada de acordo com os serviços efetivamente prestados, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do E. TJSP, que tem decidido que a remuneração do inventariante dativo deve refletir a extensão concreta dos serviços prestados, reduzindo-se a verba quando sua atuação se limita às diligências iniciais do inventário (TJSP; Agravo de Instrumento 2311639-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). De outro lado, a manutenção de percentuais mais elevados somente se justifica quando demonstrada atuação prolongada, indispensável ou de maior complexidade, situação diversa da presente. Na hipótese dos autos, a atuação do inventariante restringiu-se às diligências iniciais de levantamento patrimonial, sem administração prolongada do espólio ou condução do inventário até sua conclusão. Não se verifica, portanto, atividade apta a justificar o pagamento integral do percentual de 3% previsto na tabela homologada. Considerando a extensão dos serviços efetivamente prestados, o percentual de 3% do monte partilhável mostra-se excessivo. A fixação da remuneração em 2% do monte partilhável, correspondente a R$ 6.575,73 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e vedando o enriquecimento sem causa. II. Postergação do recolhimento do ITBI: Os herdeiros requerem que o recolhimento do ITBI seja postergado para o momento da efetiva transferência da propriedade do imóvel à coproprietária SILVIA HELENA SANTOS DA SILVA (fls. 187-188). O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa da propriedade imobiliária. Por sua vez, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não efetivado o registro. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro da transmissão da propriedade, sendo indevida a exigência antecipada do tributo (REsp n. 1.504.055/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015). No caso concreto, a transferência do imóvel ainda não foi registrada, inexistindo, por conseguinte, o fato gerador que autorize a exigência do ITBI. Ademais, o ITCMD já foi integralmente quitado, conforme demonstram as guias e comprovantes acostados aos autos (fls. 189-198 e 222-227), restando pendente apenas a juntada da certidão de homologação pelo Fisco. Oportunamente, quando da formalização do registro imobiliário, proceder-se-á ao recolhimento do ITBI, o que autoriza o regular prosseguimento do feito Ante o exposto: (i) FIXO a remuneração do inventariante dativo CLAIR CLEI DA SILVA em 2% (dois por cento) do monte partilhável, correspondente ao valor de R$ 6.575,73 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), a ser suportada pelos herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões, devendo o recolhimento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) DEFIRO o pedido de postergação do recolhimento do ITBI para o momento da efetiva transferência da propriedade imobiliária, quando ocorrer o respectivo fato gerador; (iii) DETERMINO que os herdeiros promovam a juntada da certidão de homologação do recolhimento do ITCMD, expedida pela Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumprida a determinação e inexistindo outras pendências, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), PRÍSCILA DENIZE DO NASCIMENTO CARNEIRO FERREIRA (OAB 11815AM), RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP), ESTER DO NASCIMENTO CARNEIRO (OAB 36225/PA), PRÍSCILA DENIZE DO NASCIMENTO CARNEIRO FERREIRA (OAB 432508/SP), NATHÁLIA MARINA ALVES DA SILVA (OAB 423263/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP)
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