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1002019-37.2025.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002019-37.2025.8.13.0231/MG IMPETRANTE: MARIA DO CARMO LIMA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE MORAES PINTO (OAB MG071846) DECISÃO I. Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maria do Carmo Lima contra ato praticado pelo Corregedor-Geral do Município de Ribeirão das Neves, pelo qual pretende a imediata suspensão da decisão administrativa que decretou o seu afastamento preventivo das funções de professora da rede municipal de ensino. A impetrante sustenta, em síntese, que é servidora pública efetiva e que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 11211/2025 para apuração de supostas infrações funcionais, dentre as quais descumprimento de normas regulamentares, inobservância de ordens superiores e ofensa física em serviço. Afirma que, em 03 de outubro de 2025, foi surpreendida com a decretação cautelar de seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 365 dias, ato que reputa abusivo, desproporcional e desprovido de fundamentação idônea, por não demonstrar prejuízo concreto à instrução do feito disciplinar ou risco à comunidade escolar. Defende a inocência das imputações, aponta a ausência de justa causa para a persecução disciplinar e requer a concessão da liminar para garantir o seu retorno imediato às salas de aula da Escola Municipal Zelita Francisca da Silva. Notificada para manifestação prévia acerca do pedido liminar, a autoridade apontada como coatora e o Município de Ribeirão das Neves prestaram informações (evento 45, DOC1). Decido. 1. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009, o cabimento do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Exige-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. A hipótese não se trata de vedação prevista no artigo 7º, §2º, da Lei 12.016 de 2009. No caso, verifica-se que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada. O ato de afastamento preventivo encontra previsão no artigo 201 da Lei Complementar Municipal nº 039/2006, constituindo medida de natureza eminentemente cautelar e assecuratória, destinada a viabilizar a regular instrução do processo administrativo disciplinar e a preservar a ordem no ambiente de trabalho. A decisão administrativa apresenta fundamentação suficiente, amparada em relatórios técnicos da Assessoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e na apuração de denúncia de suposta agressão física contra aluno menor de idade. A gravidade dos fatos, aliada à proteção especial assegurada aos estudantes, justifica o afastamento temporário da docente do ambiente escolar, como medida destinada a preservar a regularidade da produção probatória. Cumpre observar, ainda, a proporcionalidade da atuação administrativa, evidenciada pela tentativa prévia da municipalidade em aplicar providência menos restritiva, consistente na realocação temporária da servidora para outro estabelecimento de ensino, conforme permissivo do artigo 202 da Lei Complementar Municipal nº 039/2006. Todavia, diante da recusa formal manifestada pela própria impetrante, tornou-se imperativa a decretação do afastamento cautelar das funções como única alternativa remanescente para assegurar o regular andamento dos trabalhos apuratórios. De igual modo, a medida acautelatória não se reveste de natureza punitiva antecipada, pois resguardou a percepção dos vencimentos do cargo e a contagem de tempo de serviço da servidora, circunstância que também afasta a caracterização do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. 2. Nos termos do artigo 12, da Lei 12.016 de 2009, intime o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, voltem conclusos para sentença.

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