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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002008-97.2026.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZA ALMEIDA SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA "Tipo C" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa. Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, cópia integral do processo administrativo. Cumpre destacar que, embora o indeferimento administrativo tenha ocorrido em razão da incapacidade, a juntada integral do processo administrativo permanece indispensável ao adequado exame da controvérsia. Isso porque os documentos que integram o procedimento administrativo — especialmente requerimento, formulários, laudos médicos, pareceres técnicos, histórico contributivo, documentos apresentados pela parte e demais elementos analisados pela autarquia previdenciária — constituem instrumentos essenciais à delimitação da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Com efeito, a integralidade do procedimento administrativo permite verificar quais enfermidades, limitações funcionais e elementos fáticos foram efetivamente submetidos à análise do INSS, possibilitando aferir se a incapacidade ou patologia invocada na esfera judicial corresponde àquela anteriormente apresentada em âmbito administrativo. Tal providência mostra-se relevante não apenas para a adequada formação do convencimento judicial, mas também para evitar a ampliação indevida da causa de pedir em juízo, assegurar a correspondência entre a pretensão administrativa e a judicial e viabilizar a correta instrução processual, inclusive quanto à delimitação do objeto da futura prova pericial. Finalmente, convém registrar que no âmbito do Juizado “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal
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