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TJSP · Foro de Cabreúva - Vara Única
Processo 1002008-47.2024.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE - Marines Aparecida Santi Fiore e outros - Vistos. 1. Oart. 833, inciso IV, do CPCestabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo, dentre outras verbas de natureza alimentar, ressalvadas apenas as hipóteses previstas em seu § 2º. No caso dos autos, não se trata de execução de crédito alimentar, tampouco há demonstração de que a remuneração percebida pela executada ultrapasse o limite legal, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a relativização da regra de impenhorabilidade, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO LOCATÍCIO. FIANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.1. De rigor, na espécie, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art.649, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente é excepcionada quando se tratar de contratos bancários com pactuação expressa acerca do desconto por consignação, de até 30% (trinta por cento) da remuneração, e da cobrança de verbas de caráter alimentar, não alcançando o inadimplemento decorrente de relação locatícia 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 677.476/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015) 2. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, acerca do AR de fls. 186, recebido por terceiro, bem como requerendo medidas úteis ao prosseguimento da execução, com atualização do débito. 3. No silêncio, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do CPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Não havendo manifestação da parte exequente, independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo estipulado no item 3, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do CPC). Int. - ADV: CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 310908/SP), RODRIGO GUIRELLI XAVIER (OAB 441423/SP)
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