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1002004-18.2022.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002004-18.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR e outros RECORRIDA(S): WALTER DE FATIMA PEREIRA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por DAIANE GABRIELI MOREIRA BARROS E VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 377149853. A parte recorrente alega violação do artigo 47, caput, da lei n. 8.245/1991 e aos artigos 373, I e 434, ambos do Código de Processo Civil e 421, 422 e 884, todos do Código Civil. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 389699892. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 47, caput, da lei n. 8.245/1991 e aos artigos 373, I e 434, ambos do Código de Processo Civil e 421, 422 e 884, todos do Código Civil. Contudo, verifica-se que o deslinde de todas essas controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com relação ao inadimplemento do período de aluguel, valores devidos, documentos existentes nos autos, disposições contratuais e violações, enriquecimento sem causa, circunstância que atrai a incidência da Súmula 5 e 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE ALUGUÉIS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.779.898/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a essas controvérsias. Dispositivo Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002004-18.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR e outros RECORRIDA(S): WALTER DE FATIMA PEREIRA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por DAIANE GABRIELI MOREIRA BARROS E VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 377149853. A parte recorrente alega violação do artigo 47, caput, da lei n. 8.245/1991 e aos artigos 373, I e 434, ambos do Código de Processo Civil e 421, 422 e 884, todos do Código Civil. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 389699892. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 47, caput, da lei n. 8.245/1991 e aos artigos 373, I e 434, ambos do Código de Processo Civil e 421, 422 e 884, todos do Código Civil. Contudo, verifica-se que o deslinde de todas essas controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com relação ao inadimplemento do período de aluguel, valores devidos, documentos existentes nos autos, disposições contratuais e violações, enriquecimento sem causa, circunstância que atrai a incidência da Súmula 5 e 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE ALUGUÉIS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.779.898/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a essas controvérsias. Dispositivo Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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