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TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara
Processo 1002003-74.2026.8.26.0526 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.M.A.M.S. - Vistos. A competência para apreciação do presente pedido não é desta Vara Especializada. O artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990) dispõe que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos dos infantes forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou ainda, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Em acréscimo, prevê o 148, parágrafo único, alínea "a", do mesmo Estatuto, que a Justiça da Infância e da Juventude é também competente para conhecer de pedidos de guarda e tutela quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98. Conforme interpretação conjunta dos artigos supra mencionados, observa-se que a competência da Justiça da Infância e da Juventude restringe-se às demandas envolvendo crianças e adolescentes que estejam em situação de risco, o que não se vislumbra da leitura dos fatos narrados na exordial. Por oportuno, o artigo 37, inciso II, a, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27/08/1969), confere ao Juízo da Família e Sucessões a competência para conhecer e decidir as questões relativas ao descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar (capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas). Acerca da excepcional atuação da Vara da Infância e Juventude nas ações de guarda, trago precedentes da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) (iii) Insurgência da genitora-requerente contra a r. decisão interlocutória que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Família e Sucessões da mesma Comarca. Alegação de que a criança seria vítima de alienação parental pelo pai-guardião, existindo, assim, situação de risco a atrair a competência do Juízo Menorista. (iv) Irresignação que não prospera. (v) Ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do estatuto da criança e do adolescente, não se enquadrando a hipótese dos autos no parágrafo único do artigo 148 do ECA. Divergência entre os detentores do poder familiar afeta ao direito de família. (vi) Expressão situação de risco que deve ser interpretada restritivamente, pena de indevido alargamento da competência material do Juízo Minoril, com enfrentamento de questões a serem tipicamente enfrentadas pelo Juízo de Família. (vii) Para que houvesse situação de risco atrativa da competência do juízo menorista, era preciso que ambos os pais estivessem em falta, se omitindo ou abusando dos filhos - o que não se verifica na espécie, já que o petiz está amparado sob a guarda paterna, sem notícias de que sofra vulneração em seus direitos fundamentais. (viii) Hipotética constatação da prática de alienação parental que pode ser fundamento para a fixação da guarda unilateral, mas não para a remessa dos autos à Justiça da Infância e juventude. Juízo de Família que, ademais, pode muito bem tutelar os interesses do menor, aplicando, se o caso, qualquer das medidas previstas no artigo 6º da lei nº 12.318/2010 - diploma que, como o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, não é de aplicação exclusiva pelo juízo da infância e juventude. (ix) precedentes desta c. câmara especial. (x) recurso não provido." (TJ-SP AI: 21020677720218260000 SP 2102067-77.2021.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/06/2021). "Conflito Negativo de Competência - Ação de guarda unilateral de criança - Livre distribuição dos autos na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera - Redistribuição do feito à Vara da Infância e da Juventude local, sob alegação de situação irregular - Inadmissibilidade - Criança mantida desde seu nascimento sob os cuidados de sua tia avó, encontrando-se na escola, com vacinação em dia, em boas condições físicas e emocionais - A competência da Justiça especializada restringe-se às ações envolvendo crianças e adolescentes que estejam em situação de risco, conforme conjugação dos artigos 98 e 148, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, situação não vislumbrada no caso em comento - Precedentes da Câmara Especial - Procedente o conflito para declarar a competência, para declarar a competência da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera, ora suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0032344-68.2022.8.26. 0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023). "Conflito negativo de competência. Ação de guarda. Declinação da competência por parte do Juízo da Família e Sucessões ao Juízo da Infância e Juventude. Impossibilidade. Regra de competência dos artigos 148 c/c 98, do ECA que se restringe às hipóteses em que a criança está em situação de risco. Petiz sob os cuidados da tia e avó paternas. Ação ajuizada em face dos genitores. Situação de risco inexistente. Súmula 69 do TJSP. Competência do Juízo Suscitado. Conflito procedente." (TJSP; Conflito de competência cível 0045664-59.2020.8.26. 0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). A propósito, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a súmula 69 sobre o tema, que define que Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. Por todo o exposto, não se vislumbra que haja situação de risco envolvendo o(a) menor no presente feito, o que afasta a competência desta Vara Especializada, porquanto os fatos narrados nos autos dizem respeito a regularização sobre o exercício do poder familiar, razão pela qual, declino da competência e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Judiciais desta Comarca (Família e Sucessões), com as cautelas legais e as nossas homenagens. Por fim, observo que, caso suscitado eventual conflito de competência, já servirão estas como razões. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VERONICE RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS (OAB 354336/SP)
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