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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002002-11.2025.5.02.0052 RECORRENTE: MARCOS DOUGLAS NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d61d31e): PROCESSO nº 1002002-11.2025.5.02.0052 (ROT) RECORRENTE: MARCOS DOUGLAS NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Recorre ordinariamente o reclamante, em ID ee250b3, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, quanto aos seguintes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) horas extras, intervalo intrajornada e descaracterização do banco de horas; e c) honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões da reclamada em ID fa28a6c. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual, estando o recorrente dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O MM. Juízo de origem, com base no laudo pericial (ID ef03da6) e nos esclarecimentos periciais (ID c69e4eb), julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o reclamante não laborou em condições insalubres, considerando o fornecimento de EPIs e a ausência de extrapolação dos limites de tolerância previstos na NR-15. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que as atividades envolviam manuseio diário de thinner, tintas, vernizes e primers, e que as FISPQs indicariam a presença de hidrocarbonetos aromáticos e solventes com potencial carcinogênico. Sustenta que os EPIs fornecidos seriam insuficientes, apontando ausência de vestimentas impermeáveis e suposta ineficácia dos filtros das máscaras. Requer, portanto, a reforma da sentença para deferimento do adicional. Vejamos. A caracterização da insalubridade exige prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, foi realizada perícia judicial por profissional habilitado, que analisou as condições concretas de trabalho, os agentes físicos e químicos, os produtos utilizados e os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos. O laudo concluiu, de forma categórica, que o reclamante não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre (ID ef03da6). As avaliações ambientais demonstraram que a pressão sonora máxima foi de 78,5 dB(A), inferior ao limite de 85,0 dB(A); o IBUTG foi de 21,6, abaixo do limite de 26,0 para trabalho moderado; e, quanto aos agentes químicos, restou constatado o fornecimento regular de EPIs adequados, conforme fichas de controle (ID ef03da6), com registros de entrega de luvas nitrílicas, máscara PFF2, máscara semifacial com filtro para vapores orgânicos, protetor auricular e óculos de proteção. Em seus esclarecimentos (ID c69e4eb), o Perito foi categórico ao ratificar a conclusão, explicitando que "a conclusão pericial quanto à inexistência de labor em condições insalubres decorreu da análise conjunta das condições reais de trabalho, das medidas de proteção adotadas e dos critérios legais aplicáveis, não se limitando à mera presença dos produtos químicos no ambiente" (ID c69e4eb). A insatisfação da parte com a conclusão que lhe foi desfavorável não autoriza a invalidação do estudo técnico. O laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sendo certo que o reclamante não produziu prova técnica apta a infirmar suas conclusões, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual ineficácia dos EPIs, sem demonstrar, concretamente, em que consistiria a deficiência apontada. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, de todos os reflexos postulados. Nada a reformar. HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juízo de origem, considerando a validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada e a regularidade do banco de horas instituído por acordo coletivo, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de banco de horas e intervalo intrajornada. Verbis: "O reclamante alega ter prestado serviços de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30min e aos sábados (dois por mês), das 08h00 às 12h30min. Assevera que dispunha de uma hora de intervalo, contudo, duas vezes na semana dispunha, em média, de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso. Requer a invalidade do acordo de compensação, pela prestação habitual de horas extras e pela realização de atividades insalubres sem autorização do MTE. A reclamada contesta o pedido. Afirma que os horários cumpridos pelos empregados são controlados por meio de sistema eletrônico, cuja veracidade é presumida. Aduz que toda jornada cumprida, inclusive a extraordinária, foi devidamente quitada e/ou compensada, por meio de banco de horas instituído por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato representativo dos trabalhadores. A prova da jornada, em regra, se faz por intermédio dos controles de frequência que consignam os horários de entrada e saída. Trata-se de prova pré-constituída, cuja exibição deve ser feita pelo empregador, independente de determinação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 74 do Estatuto Consolidado e na Súmula 338 do C.TST. No presente caso, a reclamada coligiu ao processo registros de ponto, com horários variáveis. A impugnação, genérica, oferecida em réplica não basta para invalidar as folhas de frequência. Na ausência de vícios formais a inquinar a prova documental produzida pela ré, competia ao trabalhador a demonstração da veracidade de suas alegações no tocante às irregularidades denunciadas, inclusive quanto às diferenças que sustenta existir. Em audiência, o reclamante não produziu prova oral. Adite-se que o depoimento do empregado em nada o beneficia, favorecendo apenas a parte contrária, naquilo em que configure confissão. Considero, portanto, que a jornada de trabalho efetivamente cumprida, no curso do pacto laboral, é a discriminada nos documentos trazidos aos autos com a contestação. Importante observar que a empresa coligiu ao processo Acordos Coletivos de Trabalho autorizando o sistema de banco de horas. Com o advento da Lei n. 13.467/17 e a inserção dos artigos 8º, §3º e 611-A da CLT, o ordenamento passou a privilegiar autonomia negocial coletiva, com a prevalência do negociado sobre o legislado. O julgamento proferido pelo STF, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria, sob o Tema 1046, de maneira que não há como afastar a validade da negociação coletiva. Ressalte-se, a fim de que não se alegue omissão, que, além de o laudo pericial não ter identificado o trabalho em ambiente insalubre, ainda que o reclamante tivesse se ativado em condições nocivas, ainda assim o banco de horas prevaleceria, por ter sido firmado com o sindicato representativo da categoria, prevalecendo, assim, sobre o disposto no artigo 60 da CLT. Não bastasse o exposto, também não favorece o reclamante a invocação ao disposto na Súmula 85 do C.TST, pois, na vigência da Lei n. 13.467/17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). Diante da idoneidade dos controles e da validade do banco de horas, pertencia ao obreiro o encargo de apontar diferenças a este título, mediante o confronto analítico entre os cartões e os recibos salariais, indicando, matematicamente, o saldo existente em seu favor, observando os parâmetros de jornada aplicáveis à hipótese, do qual não se desvencilhou. O exemplo oferecido em réplica, sob o ID. 217b42b, não se mostra apto à formação do convencimento desta magistrada, à medida que extrapola os limites da lide. Conforme se infere da leitura da causa de pedir, o reclamante informou que usufruía de uma hora de intervalo, exceto duas vezes na semana, quando dispunha, em média, de 30 minutos para refeição e descanso. É o que consta às fls.3, em trecho a seguir reproduzido: "O reclamante se ativou de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00min às 18h30min (em média). Laborava em 2 sábados por mês, das 08h00min às 12h30min (em média). Usufruía 1 hora de intervalo para refeição e descanso, contudo, 2 vezes na semana tão somente 30 minutos (em média). Folgava nos demais sábados, aos domingos e feriados". Contrariando a petição inicial, ao ser ouvido, o reclamante confessou que dispunha de uma hora de intervalo: "O intervalo para refeição era de uma hora (01'18" - 01'19" da gravação)". Apesar de ter havido confissão real quanto a fruição integral do período de descanso, mesmo que se considerassem as anotações lançadas nos controles de ponto, ao apresentar seus demonstrativos, o reclamante deveria ter realizado a apuração observados os limites da peça de ingresso, ou seja, apurando as diferenças de intervalo duas vezes por semana. Todavia, a análise da planilha de ID. 217b42b revela que não foi este o expediente utilizado pelo autor. A título ilustrativo, de 01 a 04/08/2023, o empregado apurou horas extras pela violação de intervalo em três dias da semana; de 07 a 11/08/2023, foram inseridas diferenças concernentes à redução de quatro dias na semana. Por força do que estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC, a prestação jurisdicional deve limitar-se aos pedidos formulados pelas partes, não podendo exceder os limites da litiscontestatio. Diante da imprestabilidade dos demonstrativos, entendo que o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Adite-se, ainda, que não é atribuição desta magistrada substituir a parte no desempenho de seus encargos processuais, examinar cada um dos documentos, a fim de averiguar a ocorrência de supostas violações que o empregado descreve em sua petição inicial. Nesse contexto, não havendo apontamentos válidos de diferenças de horas extras, sem o correspondente pagamento e/ou compensação, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Indeferido o principal, os acessórios lhe seguem a mesma sorte." (grifo nosso). Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando: 1) que o acordo de compensação seria inválido em razão da prestação habitual de horas extras e da extrapolação do limite de 10 horas diárias; 2) que o labor em condições insalubres, nos termos do art. 60 da CLT, exigiria autorização do MTE; 3) que, conforme planilha, haveria diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada não quitadas. Requer, portanto, a reforma da sentença. Vejamos. A reclamada apresentou os controles de ponto do período contratual (ID 9c6a9d2), com marcações variáveis de horários de entrada e saída. Tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338, I e II, do TST, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar a irregularidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. O reclamante não produziu prova oral em audiência, conforme se extrai da ata (ID dc8876b). Ademais, o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Sergio Rodolfo, em nada lhe favoreceu. A reclamada juntou Acordos Coletivos de Trabalho autorizando o regime de banco de horas (IDs 903227e e d330942), firmados com o sindicato representativo da categoria, conferindo plena validade jurídica ao regime compensatório adotado, nos termos do art. 611-A da CLT. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas, por expressa disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto à alegação fundada no art. 60 da CLT, a sentença, amparada no laudo pericial, já afastou a existência de labor em condições insalubres, o que foi mantido por esta E.Turma, inexistindo falar em necessidade de autorização prévia do MTE. No que tange ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante confessou em seu depoimento que "o intervalo para refeição era de uma hora" (ID b577242). Ademais, como bem consignou a origem, mesmo diante da confissão real quanto a fruição integral do período de descanso, "mesmo que se considerassem as anotações lançadas nos controles de ponto, ao apresentar seus demonstrativos, o reclamante deveria ter realizado a apuração observados os limites da peça de ingresso, ou seja, apurando as diferenças de intervalo duas vezes por semana. Todavia, a análise da planilha de ID. 217b42b revela que não foi este o expediente utilizado pelo autor". Diante da validade dos controles de ponto, da regularidade do banco de horas e da ausência de prova de diferenças não quitadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de horas extras, reflexos e intervalo intrajornada. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O MM. Juízo de origem, considerando a sucumbência integral do reclamante, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a cobrança de honorários seria inconstitucional, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, e que a condenação violaria o direito de acesso à justiça e a garantia da assistência judiciária gratuita. Requer, portanto, a exclusão da condenação. Sem razão. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está prevista no art. 791-A da CLT, sendo devida em razão da sucumbência. A condição de beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do §4º do referido dispositivo. O STF, no julgamento da ADI 5766, não declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. A Corte apenas afastou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", firmando o entendimento de que a exigibilidade dos honorários fica suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, podendo ser executada se comprovada a superação da hipossuficiência no prazo de dois anos. Foi exatamente esse o regime observado pela sentença, que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários, mas determinou a suspensão da exigibilidade, na forma da lei. Não há, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça ou à garantia da assistência judiciária gratuita. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: VIVIANE MARIA DE OLIVEIRA SCHIARA. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOUGLAS NASCIMENTO DE ARAUJO
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002002-11.2025.5.02.0052 RECORRENTE: MARCOS DOUGLAS NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d61d31e): PROCESSO nº 1002002-11.2025.5.02.0052 (ROT) RECORRENTE: MARCOS DOUGLAS NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Recorre ordinariamente o reclamante, em ID ee250b3, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, quanto aos seguintes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) horas extras, intervalo intrajornada e descaracterização do banco de horas; e c) honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões da reclamada em ID fa28a6c. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual, estando o recorrente dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O MM. Juízo de origem, com base no laudo pericial (ID ef03da6) e nos esclarecimentos periciais (ID c69e4eb), julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o reclamante não laborou em condições insalubres, considerando o fornecimento de EPIs e a ausência de extrapolação dos limites de tolerância previstos na NR-15. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que as atividades envolviam manuseio diário de thinner, tintas, vernizes e primers, e que as FISPQs indicariam a presença de hidrocarbonetos aromáticos e solventes com potencial carcinogênico. Sustenta que os EPIs fornecidos seriam insuficientes, apontando ausência de vestimentas impermeáveis e suposta ineficácia dos filtros das máscaras. Requer, portanto, a reforma da sentença para deferimento do adicional. Vejamos. A caracterização da insalubridade exige prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, foi realizada perícia judicial por profissional habilitado, que analisou as condições concretas de trabalho, os agentes físicos e químicos, os produtos utilizados e os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos. O laudo concluiu, de forma categórica, que o reclamante não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre (ID ef03da6). As avaliações ambientais demonstraram que a pressão sonora máxima foi de 78,5 dB(A), inferior ao limite de 85,0 dB(A); o IBUTG foi de 21,6, abaixo do limite de 26,0 para trabalho moderado; e, quanto aos agentes químicos, restou constatado o fornecimento regular de EPIs adequados, conforme fichas de controle (ID ef03da6), com registros de entrega de luvas nitrílicas, máscara PFF2, máscara semifacial com filtro para vapores orgânicos, protetor auricular e óculos de proteção. Em seus esclarecimentos (ID c69e4eb), o Perito foi categórico ao ratificar a conclusão, explicitando que "a conclusão pericial quanto à inexistência de labor em condições insalubres decorreu da análise conjunta das condições reais de trabalho, das medidas de proteção adotadas e dos critérios legais aplicáveis, não se limitando à mera presença dos produtos químicos no ambiente" (ID c69e4eb). A insatisfação da parte com a conclusão que lhe foi desfavorável não autoriza a invalidação do estudo técnico. O laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sendo certo que o reclamante não produziu prova técnica apta a infirmar suas conclusões, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual ineficácia dos EPIs, sem demonstrar, concretamente, em que consistiria a deficiência apontada. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, de todos os reflexos postulados. Nada a reformar. HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juízo de origem, considerando a validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada e a regularidade do banco de horas instituído por acordo coletivo, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de banco de horas e intervalo intrajornada. Verbis: "O reclamante alega ter prestado serviços de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30min e aos sábados (dois por mês), das 08h00 às 12h30min. Assevera que dispunha de uma hora de intervalo, contudo, duas vezes na semana dispunha, em média, de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso. Requer a invalidade do acordo de compensação, pela prestação habitual de horas extras e pela realização de atividades insalubres sem autorização do MTE. A reclamada contesta o pedido. Afirma que os horários cumpridos pelos empregados são controlados por meio de sistema eletrônico, cuja veracidade é presumida. Aduz que toda jornada cumprida, inclusive a extraordinária, foi devidamente quitada e/ou compensada, por meio de banco de horas instituído por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato representativo dos trabalhadores. A prova da jornada, em regra, se faz por intermédio dos controles de frequência que consignam os horários de entrada e saída. Trata-se de prova pré-constituída, cuja exibição deve ser feita pelo empregador, independente de determinação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 74 do Estatuto Consolidado e na Súmula 338 do C.TST. No presente caso, a reclamada coligiu ao processo registros de ponto, com horários variáveis. A impugnação, genérica, oferecida em réplica não basta para invalidar as folhas de frequência. Na ausência de vícios formais a inquinar a prova documental produzida pela ré, competia ao trabalhador a demonstração da veracidade de suas alegações no tocante às irregularidades denunciadas, inclusive quanto às diferenças que sustenta existir. Em audiência, o reclamante não produziu prova oral. Adite-se que o depoimento do empregado em nada o beneficia, favorecendo apenas a parte contrária, naquilo em que configure confissão. Considero, portanto, que a jornada de trabalho efetivamente cumprida, no curso do pacto laboral, é a discriminada nos documentos trazidos aos autos com a contestação. Importante observar que a empresa coligiu ao processo Acordos Coletivos de Trabalho autorizando o sistema de banco de horas. Com o advento da Lei n. 13.467/17 e a inserção dos artigos 8º, §3º e 611-A da CLT, o ordenamento passou a privilegiar autonomia negocial coletiva, com a prevalência do negociado sobre o legislado. O julgamento proferido pelo STF, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria, sob o Tema 1046, de maneira que não há como afastar a validade da negociação coletiva. Ressalte-se, a fim de que não se alegue omissão, que, além de o laudo pericial não ter identificado o trabalho em ambiente insalubre, ainda que o reclamante tivesse se ativado em condições nocivas, ainda assim o banco de horas prevaleceria, por ter sido firmado com o sindicato representativo da categoria, prevalecendo, assim, sobre o disposto no artigo 60 da CLT. Não bastasse o exposto, também não favorece o reclamante a invocação ao disposto na Súmula 85 do C.TST, pois, na vigência da Lei n. 13.467/17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). Diante da idoneidade dos controles e da validade do banco de horas, pertencia ao obreiro o encargo de apontar diferenças a este título, mediante o confronto analítico entre os cartões e os recibos salariais, indicando, matematicamente, o saldo existente em seu favor, observando os parâmetros de jornada aplicáveis à hipótese, do qual não se desvencilhou. O exemplo oferecido em réplica, sob o ID. 217b42b, não se mostra apto à formação do convencimento desta magistrada, à medida que extrapola os limites da lide. Conforme se infere da leitura da causa de pedir, o reclamante informou que usufruía de uma hora de intervalo, exceto duas vezes na semana, quando dispunha, em média, de 30 minutos para refeição e descanso. É o que consta às fls.3, em trecho a seguir reproduzido: "O reclamante se ativou de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00min às 18h30min (em média). Laborava em 2 sábados por mês, das 08h00min às 12h30min (em média). Usufruía 1 hora de intervalo para refeição e descanso, contudo, 2 vezes na semana tão somente 30 minutos (em média). Folgava nos demais sábados, aos domingos e feriados". Contrariando a petição inicial, ao ser ouvido, o reclamante confessou que dispunha de uma hora de intervalo: "O intervalo para refeição era de uma hora (01'18" - 01'19" da gravação)". Apesar de ter havido confissão real quanto a fruição integral do período de descanso, mesmo que se considerassem as anotações lançadas nos controles de ponto, ao apresentar seus demonstrativos, o reclamante deveria ter realizado a apuração observados os limites da peça de ingresso, ou seja, apurando as diferenças de intervalo duas vezes por semana. Todavia, a análise da planilha de ID. 217b42b revela que não foi este o expediente utilizado pelo autor. A título ilustrativo, de 01 a 04/08/2023, o empregado apurou horas extras pela violação de intervalo em três dias da semana; de 07 a 11/08/2023, foram inseridas diferenças concernentes à redução de quatro dias na semana. Por força do que estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC, a prestação jurisdicional deve limitar-se aos pedidos formulados pelas partes, não podendo exceder os limites da litiscontestatio. Diante da imprestabilidade dos demonstrativos, entendo que o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Adite-se, ainda, que não é atribuição desta magistrada substituir a parte no desempenho de seus encargos processuais, examinar cada um dos documentos, a fim de averiguar a ocorrência de supostas violações que o empregado descreve em sua petição inicial. Nesse contexto, não havendo apontamentos válidos de diferenças de horas extras, sem o correspondente pagamento e/ou compensação, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Indeferido o principal, os acessórios lhe seguem a mesma sorte." (grifo nosso). Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando: 1) que o acordo de compensação seria inválido em razão da prestação habitual de horas extras e da extrapolação do limite de 10 horas diárias; 2) que o labor em condições insalubres, nos termos do art. 60 da CLT, exigiria autorização do MTE; 3) que, conforme planilha, haveria diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada não quitadas. Requer, portanto, a reforma da sentença. Vejamos. A reclamada apresentou os controles de ponto do período contratual (ID 9c6a9d2), com marcações variáveis de horários de entrada e saída. Tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338, I e II, do TST, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar a irregularidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. O reclamante não produziu prova oral em audiência, conforme se extrai da ata (ID dc8876b). Ademais, o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Sergio Rodolfo, em nada lhe favoreceu. A reclamada juntou Acordos Coletivos de Trabalho autorizando o regime de banco de horas (IDs 903227e e d330942), firmados com o sindicato representativo da categoria, conferindo plena validade jurídica ao regime compensatório adotado, nos termos do art. 611-A da CLT. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas, por expressa disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto à alegação fundada no art. 60 da CLT, a sentença, amparada no laudo pericial, já afastou a existência de labor em condições insalubres, o que foi mantido por esta E.Turma, inexistindo falar em necessidade de autorização prévia do MTE. No que tange ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante confessou em seu depoimento que "o intervalo para refeição era de uma hora" (ID b577242). Ademais, como bem consignou a origem, mesmo diante da confissão real quanto a fruição integral do período de descanso, "mesmo que se considerassem as anotações lançadas nos controles de ponto, ao apresentar seus demonstrativos, o reclamante deveria ter realizado a apuração observados os limites da peça de ingresso, ou seja, apurando as diferenças de intervalo duas vezes por semana. Todavia, a análise da planilha de ID. 217b42b revela que não foi este o expediente utilizado pelo autor". Diante da validade dos controles de ponto, da regularidade do banco de horas e da ausência de prova de diferenças não quitadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de horas extras, reflexos e intervalo intrajornada. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O MM. Juízo de origem, considerando a sucumbência integral do reclamante, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, argumentando que a cobrança de honorários seria inconstitucional, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, e que a condenação violaria o direito de acesso à justiça e a garantia da assistência judiciária gratuita. Requer, portanto, a exclusão da condenação. Sem razão. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está prevista no art. 791-A da CLT, sendo devida em razão da sucumbência. A condição de beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do §4º do referido dispositivo. O STF, no julgamento da ADI 5766, não declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. A Corte apenas afastou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", firmando o entendimento de que a exigibilidade dos honorários fica suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, podendo ser executada se comprovada a superação da hipossuficiência no prazo de dois anos. Foi exatamente esse o regime observado pela sentença, que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários, mas determinou a suspensão da exigibilidade, na forma da lei. Não há, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça ou à garantia da assistência judiciária gratuita. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: VIVIANE MARIA DE OLIVEIRA SCHIARA. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
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