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1002000-70.2025.5.02.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1002000-70.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: BRUNO DO CARMO NASCIMENTO RECLAMADO: FARMA CONDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289f2f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por BRUNO DO CARMO NASCIMENTO, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada FARMA CONDE S/A a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: diferenças salariais atinentes ao cargo de “Gerente”, observadas as divergências havidas entre os salários recebidos (acrescidos do adicional de função) e os pisos da função indicados nas Cláusulas 3ª das CCT 2022/2023 (R$ 3.885,00) e 2023/2024 (R$ 4.286,00), de 01.12.2022 a 31.07.2024, bem como reflexos em horas extras, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS digital do autor, de modo a fazer constar, entre 01.12.2022 e 31.07.2024, o desempenho da função de “Gerente”, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de imposição de multa no importe do último salário-base mensal do obreiro e retificação pela secretaria da vara (sem valor);1h extra por dia efetivamente laborado pela ausência do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, previsto legalmente, observada a ativação indicada nos registros de frequência carreados aos autos, de 01.12.2022 a 31.07.2024 (a calcular);adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);obrigação de fazer consistente em disponibilizar eletronicamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao demandante, por meio do eSocial, devidamente atualizado com as informações ambientais reconhecidas nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de imposição de multa no importe do último salário-base do trabalhador (sem valor);indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Indefiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários periciais ambientais (perito Marcos Alexandre Chiarini) pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), visto que sucumbente quanto à matéria objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pelo autor, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – diferenças salariais em razão do desvio de função; ausência de concessão de intervalo intrajornada regular; e obrigatoriedade de ativação em atividade de risco (transporte de valores) sem a devida especialização – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DO CARMO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1002000-70.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: BRUNO DO CARMO NASCIMENTO RECLAMADO: FARMA CONDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289f2f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por BRUNO DO CARMO NASCIMENTO, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada FARMA CONDE S/A a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: diferenças salariais atinentes ao cargo de “Gerente”, observadas as divergências havidas entre os salários recebidos (acrescidos do adicional de função) e os pisos da função indicados nas Cláusulas 3ª das CCT 2022/2023 (R$ 3.885,00) e 2023/2024 (R$ 4.286,00), de 01.12.2022 a 31.07.2024, bem como reflexos em horas extras, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS digital do autor, de modo a fazer constar, entre 01.12.2022 e 31.07.2024, o desempenho da função de “Gerente”, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de imposição de multa no importe do último salário-base mensal do obreiro e retificação pela secretaria da vara (sem valor);1h extra por dia efetivamente laborado pela ausência do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, previsto legalmente, observada a ativação indicada nos registros de frequência carreados aos autos, de 01.12.2022 a 31.07.2024 (a calcular);adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);obrigação de fazer consistente em disponibilizar eletronicamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao demandante, por meio do eSocial, devidamente atualizado com as informações ambientais reconhecidas nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de imposição de multa no importe do último salário-base do trabalhador (sem valor);indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Indefiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários periciais ambientais (perito Marcos Alexandre Chiarini) pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), visto que sucumbente quanto à matéria objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pelo autor, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – diferenças salariais em razão do desvio de função; ausência de concessão de intervalo intrajornada regular; e obrigatoriedade de ativação em atividade de risco (transporte de valores) sem a devida especialização – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMA CONDE S/A

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