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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá · Outros
Processo 1002000-09.2026.8.13.0324 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá na data de 25/08/2026.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá · Ato ordinatório
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1002000-09.2026.8.13.0324/MG SUSCITANTE: RICHARD JESUS DE CASTRO LIMA ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALENCAR BONAFÉ (OAB MG131067) SUSCITANTE: LAIS MAIRA DE CASTRO SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALENCAR BONAFÉ (OAB MG131067) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora/credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: esclarecer acerca da opção pelo "Juízo 100% Digital" e, em caso positivo, declinar (1) endereço eletrônico e (2) número de linha telefônica móvel de AMBAS as partes, conforme determina o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 1.477/PR/2023; apresentar comprovante de residência idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses). Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo: contas de água, energia ou telefone, correspondências recebidas de órgãos públicos ou instituições financeiras públicas, comprovante de cadastro no CadÚnico, cadastro no PSF local, extrato do FGTS, infrações de trânsito, faturas de cartão de crédito, contrato de aluguel, laudo de avaliação do imóvel pela CEF, CRLV, guia de IPTU/IPVA, documentos bancários, boletos de condomínio, correspondências de operadoras de planos de saúde etc. Tais documentos devem indicar o nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres, e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que a parte autora reside em sua propriedade; manifestar sobre a triagem lançada aos autos, itens 5, 7 e 8. ATENÇÃO PROCURADOR(A): Ao manifestar nos autos, certifique-se de sua correta categorização/nomenclatura (ex.: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA"), a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento do Sistema EPROC (Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025, art. 32. Caberá ao peticionante [...] IV - categorizar corretamente as petições transmitidas; V - categorizar corretamente os documentos que instruem a petição, ordenando-os de forma individualizada e lógica, de modo a facilitar o contraditório e a análise jurisdicional"). Cabe ao peticionante cadastrar o(s) advogado(s) que atuará(ão) no processo, bem como o(s) substabelecido(s), nos termos dos arts. 32 e 75, da PORTARIA CONJUNTA Nº 1.720/PR/2025: “Art. 32. Caberá ao peticionante: III - cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados (...) Art. 75. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva será feita diretamente no sistema pelo substabelecente." Somente proceda ao encerramento do prazo em aberto caso já atendidos os termos da intimação, conforme norma contida na Portaria adrede mencionada: Art. 37. Se a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 23h59m59s do seu último dia, observado o horário oficial de Brasília. (...) §3º. Caso o peticionante se limite a responder à intimação para a prática de ato processual com a expressão "ciente", sem apresentar a manifestação devida, o respectivo expediente de comunicação será encerrado, podendo o magistrado reconhecer a preclusão consumativa quanto à prática do referido ato.
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