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1001992-37.2016.5.02.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCENTIVO CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não constatados os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001992-37.2016.5.02.0066, em que é Embargante BANCO SAFRA S.A. e é Embargado(a) AMANDA SILIBERTO NASCIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Alega omissão no acórdão embargado. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO A ré alega omissão no acórdão embargado, ao argumento de que diante da natureza do "hiring bônus", que é de "bônus de contratação", extrai-se a natureza pré -contratual. Alega que "o regional não afirmou que não houve estipulação contratual de devolução em face do pedido de dispensa. Na verdade, o que afirma o regional é que os termos da devolução, definida no pré-contrato que estipulou o pagamento de "hiring bônus" deveria ter sido renovado quando assinado o contrato de trabalho" (pág. 742). Salienta que o próprio Regional "reconhece que há um pré-contrato com esta estipulação que somente não está sendo aplicado, com base no entendimento de que suas cláusulas deveriam ser renovadas quando da assinatura do contrato de trabalho." (pág. 742). Insiste que "não é preciso revolver prova a luz da súmula 126 do TST, para constatar que a cláusula existia, pois como o próprio regional afirma esta consta do acordo para pagamento de bônus de contratação que é assinado antes do próprio de contrato de trabalho. Isso se dá porque o referido bônus geralmente é ajustado antes do empregado se desligar de outro emprego." (pág. 742). Sem razão. O acórdão embargado foi enfático no sentido de que o fundamento do regional se deu com base no exame do contrato e que segundo concluiu, não consta nenhuma cláusula a respeito da devolução do valor do valor pago a título de "hiring bônus" em caso de pedido de demissão até 16/03/2019 e que essa circunstância não pode ser alterada em face do óbice da Súmula 126 do TST. Confira-se: A Corte Regional manteve a r. sentença que rejeitou o pleito da ré constante da reconvenção, para devolução de forma proporcional do hiring bonus, ante o pedido de demissão da autora antes do prazo alegadamente acordado. O fundamento do Regional foi no sentido de que "No contrato de experiência de 60 dias, prorrogado por prazo indeterminado, não consta nenhuma cláusula a respeito da devolução do valor pago a título de hiring bônus (ID. 1fa5688) em caso de pedido de demissão até 16/03/2019, o qual prevalece sobre referido pré-contrato.". Diante da conclusão do regional, amparada no exame do contrato de trabalho, o argumento da ré de que constou cláusula prevendo a devolução proporcional dos valores pagos a título d e hiring bonus em caso de pedido de demissão ocorrido antes de determinada data, demandaria o reexame das provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. (pág. 739) Ademais, ainda que a ré alegue que referida cláusula de devolução estaria no pré-contrato, nada consta no acórdão do regional a esse respeito, não podendo haver nenhuma ilação nesse sentido. Cito aqui o acórdão do Regional: DO HIRING BÔNUS "A recorrente pretende a devolução da quantia denominada de 'hiring bonus'. Esta verba é conhecida no meio empresarial como bônus de atração de altos executivos, em razão da acirrada disputa por profissionais considerados competentes nas respectivas áreas. In casu, houve a celebração de um pré-contrato com a finalidade de compensar a empregada pelo seu pedido de demissão em outro emprego. Note-se que a recorrida percebeu o bônus em 07/03/2016 (ID. a7f230a - Pág. 1), tendo sido contratada em 16/03/2016 (ID. 1fa5688 - Pág. 2), ou seja, houve o pedido de demissão e a celebração do contrato de emprego com a recorrente. No contrato de experiência de 60 dias, prorrogado por prazo indeterminado, não consta nenhuma cláusula a respeito da devolução do valor pago a título de hiring bônus (ID. 1fa5688) em caso de pedido de demissão até 16/03/2019, o qual prevalece sobre referido pré-contrato. Deste modo, mantenho a r. sentença." (pág. 436) O que se percebe nas razões dos embargos de declaração é o mero descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo este o meio hábil para tal fim. Não constatados, pois, os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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