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TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 1001987-68.2025.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10019876820258260587. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 1001987-68.2025.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte exequente, aduzindo que a decisão proferida possui obscuridade quanto ao alcance jurídico do trecho que determinou a anotação do pedido formulado pelo escritório Ferreira e Chagas e Advogados Associados, a saber: Fls. 126/131. Anote-se o pedido formulado pelo escritório Ferreira e Chagas e Advogados Associados quanto à reserva de eventual verba honorária sucumbencial que lhe venha a ser reconhecida, ficando sua efetiva apuração, proporcionalidade e eventual destaque para momento oportuno, à vista da fase processual em que se encontra o feito e da necessidade de definição do crédito honorário. Por ora, não há valores disponíveis para levantamento, tampouco verba sucumbencial definitivamente estabelecida que comporte fracionamento imediato. A embargante sustenta obscuridade da decisão, sob a alegação de que, embora a decisão registre que a apuração, a proporcionalidade e eventual destaque serão analisados oportunamente, não esclarece se houve, desde logo, algum reconhecimento do direito do antigo patrono ou se apenas foi tomado conhecimento de uma pretensão ainda não apreciada. DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas lhes nego provimento, dado o caráter meramente infringente. Não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida que possa ser reconhecida pela via eleita, devendo a matéria atacada ser objeto de recurso. Assim, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO provimento e mantenho, dessa forma, a decisão como fora lançada. Intime-se. São Sebastião, 24 de agosto de 2026. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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