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1001985-26.2025.5.02.0714

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001985-26.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: MIRELLY DA SILVA BRITO RECLAMADO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA Fica o beneficiário (MIRELLY DA SILVA BRITO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLY DA SILVA BRITO

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001985-26.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: MIRELLY DA SILVA BRITO RECLAMADO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f304376 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo para deliberações ante o pedido de aplicação do art. 916 do CPC pela executada. O requerimento fez-se acompanhar do depósito de 30% do valor bruto devido. Nada mais. São Paulo, 03 de setembro de 2026 AURO CESAR PAES Servidor DESPACHO Vistos. Estando em termos o requerimento de aplicação do art. 916 e parágrafos do CPC, defiro o parcelamento pretendido, devendo o pagamento das 6 parcelas restantes, relativas ao crédito líquido da parte exequente, acrescido de eventuais honorários sucumbenciais, consignados na sentença de liquidação, devidos à(ao) patrona(o) da(o) reclamante, serem realizados diretamente na conta bancária informada pela(o) patrona(o) da parte autora informada conforme id. 027538c. Enfatizo: os valores a serem depositados na conta corrente supra devem ser limitados ao importe líquido devido à parte autora, acrescido de eventuais honorários sucumbenciais, consignados na sentença de liquidação, devidos à(ao) patrona(o) da(o) reclamante, atentando-se, especialmente, quanto aos depósitos do FGTS que devem ser recolhidos na conta vinculada da obreira(o) caso assim tenha determinado a sentença condenatória. Os recolhimentos previdenciários e fiscais, as custas, e os honorários periciais, assim como qualquer outro valor não destinado para a parte exequente ou seu(s) respectivo(s) advogado, devem ser comprovados nos autos até o adimplemento da última parcela, em guia própria, como GPS, DARF ou guia de depósito (https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito). Fica a reclamada advertida de que o não atendimento à determinação de que as parcelas (valor líquido do crédito do(a) autor(a), acrescido de eventuais honorários sucumbenciais, consignados na sentença de liquidação) deverão ser depositadas na conta bancária informada, ensejar-lhe-á a imediata execução do valor remanescente devido, independentemente de nova intimação. Tendo a executada renunciado à interposição de embargos à execução, transfiram-se à(ao) exequente o depósito de 30%, R$ 7.486,66, efetuado na data de 28/08/2026, bem como o de R$ 1.241,37 da mesma data para sua patrona como honorários de sucumbência. Deve a executada, quando do pagamento de cada uma das 06 parcelas faltantes, atualizar o valor devido com juros e correção monetária. As parcelas vencerão no dia 28 de cada mês, ou no dia útil subsequente. O atraso ou a ausência de pagamento atrairá multa de 10% sobre as parcelas em aberto, assim como vencimento antecipado das demais, art. 891 da CLT e art. 916, § 5º, I e II, do CPC, independentemente de intimação das partes. Tão logo haja recolhimento das parcelas acessórias, a Secretaria promoverá a transferência aos cofres públicos, ou a quem de direito. A reclamada ao fim do parcelamento deverá trazer aos autos os comprovantes dos depósitos das parcelas ou indicar os respectivos valores e datas de pagamentos para fins estatísticos. Decorrido o prazo do parcelamento, a parte exequente terá 10 dias para demonstrar haver diferenças presumindo-se o seu silêncio regularidade. Na inércia e cumprida a providência do parágrafo anterior, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para encerramento da execução. Aguarde-se na tarefa apropriada até o fim do parcelamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLY DA SILVA BRITO

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