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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo A
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001983-51.2026.4.01.4200 AUTOR(A): AUTOR: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial rural da autora no período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade, correspondente aos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, ocorrido em 24/03/2022, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O requisito relativo ao evento maternidade encontra-se incontroverso, comprovado pela certidão de nascimento de Enzo Rafael de Oliveira Pereira, ocorrido em 24/03/2022. Todavia, a análise do conjunto probatório evidencia a inexistência de comprovação do exercício de atividade rural pela autora no período de carência, que compreende, aproximadamente, de maio de 2021 a março de 2022. A própria certidão de nascimento do filho da autora, documento contemporâneo ao parto (lavrada em 28/07/2022), consigna que os genitores residiam e eram domiciliados em endereço urbano, na Rua Joazeirinho, nº 164, Bairro Laura Moreira, em Boa Vista/RR, e não no Sítio Santa Fé, no Município de Cantá/RR, local em que a autora alega ter exercido a atividade campesina. Tal circunstância, por si só, contraria frontalmente a tese autoral de exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência. Essa constatação documental foi integralmente confirmada pelo depoimento pessoal da autora, colhido em audiência. A autora declarou que, antes do nascimento do filho, trabalhou em um açougue por aproximadamente um ano, e que, durante a gestação, residia na cidade, esclarecendo que a mudança para o interior — onde passou a exercer atividade agrícola na propriedade de seu sogro — ocorreu somente pouco tempo após o nascimento do filho. Declarou, ainda, de forma expressa, que não exerceu atividade rural durante a gestação. O depoimento pessoal da autora, portanto, revela-se o elemento mais relevante do conjunto probatório e opera diretamente contra a pretensão deduzida, ao confirmar a ausência de labor rural no período de carência e a residência urbana durante a gestação — período que, segundo a própria inicial, seria justamente aquele em que a atividade campesina deveria ter sido exercida. Nesse contexto, a documentação relativa ao imóvel rural (ITR e CCIR em nome do sogro da autora, Sr. Manoel Cosmo Cavalcante, referentes aos exercícios de 2022 e 2023) e a caderneta de vacinação da criança, embora indiquem a existência de vínculo do núcleo familiar com o meio rural em período posterior, não são aptas a comprovar, de forma individualizada, o exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao parto, tampouco afastam a prova documental e oral que evidencia sua residência e ocupação urbana durante a gestação. Ressalte-se que a utilização de documentos em nome de terceiro exige demonstração segura da efetiva participação da autora no regime de economia familiar no período pertinente, o que, na hipótese, restou expressamente contrariado pela prova produzida. Assim, diante do conjunto probatório, notadamente da certidão de nascimento contemporânea ao parto e do depoimento pessoal da autora, que revelam residência urbana durante a gestação e ausência de exercício de atividade rural no período de carência, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial rural no período exigido pela legislação de regência, de modo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece prosperar, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima (assinado eletronicamente)
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