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TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-27.2017.5.02.0031 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GUALBERTO BEZERRA RECLAMADO: RANGERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3818a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente, Alexsandro Gualberto Bezerra, apresentou a petição de ID 280f30d, noticiando a celebração de transação com Eliel Pontirolli (CPF 040.288.328-45) e requerendo sua homologação judicial, com posterior extinção da execução após o cumprimento integral do ajuste. A avença prevê, ainda, cláusula penal correspondente a 50% do valor pactuado em caso de inadimplemento. O presente feito tramita há longo período em fase executória e, embora diligências anteriores não tenham logrado êxito, a execução encontra-se atualmente em regular prosseguimento. Registre-se, ainda, que o executado acordante ostenta a condição de sócio retirante e sequer foi definitivamente incluído no polo passivo (id. 7c4163c), diante da existência de patrimônio dos sócios atuais apto a responder preferencialmente pelo débito trabalhista. Nesse contexto, não há como homologar o acordo na forma apresentada. A eventual aplicação da cláusula penal combinada entre as partes pode ensejar o enriquecimento sem causa da reclamante, já que o valor da avença em muito se aproxima do quantum apurado pelas partes e homologado pelo juízo. No entanto, em homenagem ao princípio da execução menos gravosa, determino o sobrestamento da execução até o termo final do compromisso de depósito deduzido pelas partes, sendo que após, os autos deverão voltar à conclusão para extinção da execução. Na hipótese de não pagamento do compromisso, o autor deverá noticiar nos autos os valores efetivamente recebidos para dedução e prosseguimento da execução. Determino o sobrestamento do feito enquanto estiver em curso o cumprimento do compromisso de pagamento assumido pelas partes. Comprovada nos autos a quitação integral do valor ajustado, retornem imediatamente conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. Notifiquem-se as partes do teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL PONTIROLLI - RPN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - RANGERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-27.2017.5.02.0031 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GUALBERTO BEZERRA RECLAMADO: RANGERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3818a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente, Alexsandro Gualberto Bezerra, apresentou a petição de ID 280f30d, noticiando a celebração de transação com Eliel Pontirolli (CPF 040.288.328-45) e requerendo sua homologação judicial, com posterior extinção da execução após o cumprimento integral do ajuste. A avença prevê, ainda, cláusula penal correspondente a 50% do valor pactuado em caso de inadimplemento. O presente feito tramita há longo período em fase executória e, embora diligências anteriores não tenham logrado êxito, a execução encontra-se atualmente em regular prosseguimento. Registre-se, ainda, que o executado acordante ostenta a condição de sócio retirante e sequer foi definitivamente incluído no polo passivo (id. 7c4163c), diante da existência de patrimônio dos sócios atuais apto a responder preferencialmente pelo débito trabalhista. Nesse contexto, não há como homologar o acordo na forma apresentada. A eventual aplicação da cláusula penal combinada entre as partes pode ensejar o enriquecimento sem causa da reclamante, já que o valor da avença em muito se aproxima do quantum apurado pelas partes e homologado pelo juízo. No entanto, em homenagem ao princípio da execução menos gravosa, determino o sobrestamento da execução até o termo final do compromisso de depósito deduzido pelas partes, sendo que após, os autos deverão voltar à conclusão para extinção da execução. Na hipótese de não pagamento do compromisso, o autor deverá noticiar nos autos os valores efetivamente recebidos para dedução e prosseguimento da execução. Determino o sobrestamento do feito enquanto estiver em curso o cumprimento do compromisso de pagamento assumido pelas partes. Comprovada nos autos a quitação integral do valor ajustado, retornem imediatamente conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. Notifiquem-se as partes do teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO GUALBERTO BEZERRA
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