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1001970-03.2026.8.11.0009

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COLÍDER

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001970-03.2026.8.11.0009 CRIANÇA: E. G. D. S. L. REPRESENTANTE: CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de ação de benefício assistencial ao portador de deficiência — BPC/LOAS, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por E. G. D. S. L., menor impúbere, representado por sua genitora Caroline dos Santos Ferreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. O autor, nascido em 05/03/2020, com 6 anos de idade, é portador de diagnóstico de Atraso Global do Neurodesenvolvimento e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI), CID-10 F79.9, conforme laudo expedido em 20/05/2026 pela neurologista pediátrica Dra. Lua Flora Pereira Bezerra. Instrui a inicial com certidão de nascimento, documentos de identificação, laudo médico, relatório escolar, encaminhamentos do SUS, Cadastro Único, comprovante de residência e o despacho de análise administrativo do INSS (protocolo nº 1307955156, NB 731.448.375-3), que indeferiu o benefício em 04/06/2026 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, não obstante tenha reconhecido expressamente a existência de impedimento de longo prazo e o atendimento do requisito de renda per capita. É o relatório. Decide-se. RECEBE-SE a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, formulado mediante declaração de hipossuficiência acostada aos autos, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação. Do referido dispositivo, o que se extrai é que, havendo probabilidade do direito existir aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a parte autora alega ser portadora de impedimento de longo prazo decorrente de Atraso Global do Neurodesenvolvimento e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI), CID-10 F79.9, pleiteando o BPC/LOAS. No entanto, a perícia médica realizada pelo INSS em 04/06/2026 concluiu que o avaliado apresenta, nas funções do corpo, apenas alteração leve (qualificador L — b1), e nas atividades e participação, igualmente dificuldade leve (qualificador L — d1), resultando na conclusão de que o autor não preenche o requisito de pessoa com deficiência para fins do benefício, nos termos do art. 20, §2º e §10, da Lei nº 8.742/1993. A documentação apresentada até o momento — embora indique a existência de diagnóstico neurológico e limitações funcionais descritas no relatório escolar — não se revela suficiente para infirmar a conclusão pericial da autarquia previdenciária neste momento processual, especialmente diante da divergência entre o laudo médico particular e a avaliação pericial administrativa, circunstância que demanda instrução probatória adequada por meio de perícia judicial. Não se faz pouco do noticiado. Todavia, o cenário médico retratado não leva à conclusão, neste momento processual, de que o autor esteja impossibilitado de participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da sua faixa etária, carecendo de instrução probatória mais aprofundada. Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da prova pericial. Ademais, determina-se a realização de prova pericial para fins de verificação se a parte autora apresenta alguma doença, comorbidades ou deficiência, seu grau, extensão e como isso afeta seu trabalho e vida cotidiana. NOMEIA-SE o médico Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, e-mail danilo_guerra_jaru@hotmail.com, contato telefônico (66) 98419-1613, requisitando que o perito cumpra o encargo, independente de lavratura de termo de compromisso, em consonância com o artigo 466 do CPC. Consigna-se que o(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Transcreve-se os quesitos formulados pelo INSS, no Ofício Circular nº 003/2013 em conjunto com os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado. Histórico Laboral do (o) Periciado (a): a) Profissão Declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. 1) Qual o nome e a idade atual do (a) autor (a)? Qual o atual estado de saúde do (a) autor (a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do (a) autor (a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Senhor perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Senhor perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Senhor perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que esta trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nas mãos, etc. 5) Diga o Senhor perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Senhor perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga Senhor perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementa (res) Qual (quais) foi (foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a data do início da incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual critério utilizado? Caso negativo indique a provável data do início da incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO, DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) É possível afirmar se houve incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão. 10) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmada diga o Senhor perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmativa diga o Senhor perito se o (a) autor (a) encontra-se em uso de medicação especifica paro o diagnóstico declinado? 12) Diga o Senhor perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o (a) autor (a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 13) No caso de incapacidade, diga o Sr. perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade total ou parcial? 14) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o Sr. perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade permanente ou temporária? 15) No caso de incapacidade, diga o Senhor Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se incluem acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 16) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Senhor perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza. Caso positivo, diga o Senhor perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 17) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicado para recuperação laborativa? 18) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 19) O (a) periciando (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 20) É possível precisar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação de incapacidade)? 21) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 22) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responsa apenas em caso afirmativo. 23) Diga o Senhor Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson, h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave. Ainda, deverá o perito informar se a parte autora encontra-se em alguma das seguintes situações: a) cegueira total; b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; h) doença que exija permanência contínua no leito; e i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária. O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. Nos termos do artigo 29 da Resolução 305/2014 “a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de satisfatória realização, a critério do juiz”, bem como seguindo o disposto no art. 465,§ 4º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autarquia reconheceu expressamente, no despacho de análise administrativo, o atendimento do requisito de renda per capita (R$ 200,00, inferior a 1/4 do salário mínimo vigente de R$ 1.621,00), não constituindo, portanto, ponto controvertido nos autos, DISPENSA-SE a realização de estudo socioeconômico pela assistente social do juízo. Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de conciliação, por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria não se faz presente. Assim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes para, no prazo comum de 10 dias, apresentarem os quesitos para a prova pericial; 2. INTIMAR o perito visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, §3º, do CPC; 3. FIXA-SE o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 4. Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMAR a parte autora (por meio de seus advogados/representantes), para os fins e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, observando-se os quesitos que já foram apresentados; DISPENSADA a intimação da requerida nos termos do Ato Conjunto 02/2023/TRF1, art. 1º, III, "a". Prazo: 15 (quinze) dias; 5. ENCAMINHAR ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo; 6. Estabelecida e informada pelo perito a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR, pessoalmente, o periciando (representado por sua genitora) para comparecimento; 7. Após juntada do laudo, CITAR o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS para responder (inclusive contestar) o contido na inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 8. Após, INTIMAR a parte autora para impugnação (caso haja resposta com contestação) ou especificação de provas (caso haja revelia); 9. Juntadas a contestação e a impugnação/especificação de provas, CONCLUSOS. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito

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