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TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Processo: 1001968-98.2023.8.11.0086. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ITAMILTON DANTAS DE SOUSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ITAMILTON DANTAS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. O título executivo judicial decorre de sentença transitada em julgado (ID 134712851 e ID 157058122) que condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas com os consectários legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 163494546), o ente executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, culminando na homologação dos cálculos (ID 176020259) e na expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs referentes ao crédito principal e à verba sucumbencial (IDs 195870782 e 195870783). Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento tempestivo (ID 207876103), a parte credora pugnou pelo sequestro de verbas públicas (ID 203512212). Sobreveio decisão (ID 224042583) determinando a intimação do gerente executivo da autarquia devedora para indicar conta/CNPJ passível de bloqueio, sob cominação de multa diária. Em manifestação posterior, o demandante noticiou o decurso do prazo sem manifestação e requereu providências (ID 231650443). Constatou-se a juntada de avisos de crédito e comprovantes de depósito judicial efetuados pelo INSS nos montantes de R$ 18.274,60 e R$ 1.827,46 (IDs 234361186, 234362189, 235195548 e 235195549), correspondentes à quitação atualizada das requisições expedidas. A parte exequente peticionou requerendo a execução das astreintes no montante de R$ 16.000,00 pelo atraso verificado até a data do depósito (ID 235004051), bem como a expedição de alvará para liberação dos valores depositados, com o destaque dos honorários contratuais de 30% (IDs 178733200, 178734643, 183083021 e 235004075). A autarquia executada pugnou pela conferência dos depósitos e expedição de alvará de levantamento (ID 235195547). É O RELATÓRIO. DECIDO. No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que a sociedade de advogados acostou aos autos o respectivo instrumento de prestação de serviços antes da expedição do alvará de levantamento, pactuando a verba honorária no percentual de 30% sobre o montante auferido pelo constituinte. Tratando-se de direito autônomo resguardado pela legislação estatutária da advocacia, cabível a reserva e expedição fracionada da quantia correspondente em favor dos patronos, deduzindo-se tal montante do crédito principal pertencente ao titular do direito. De outro lado, quanto ao pleito de execução da multa cominatória, impende consignar que as astreintes ostentam caráter estritamente coercitivo, tendo por finalidade precípua compelir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, não assumindo feição compensatória ou punitiva. Realizado o adimplemento integral do débito com a juntada dos comprovantes de depósito das RPVs atualizadas antes da efetivação de qualquer ato de constrição forçada, resta esvaziada a função cominatória da medida, mostrando-se indevida a exigibilidade autônoma da penalidade financeira contra o erário público, sob pena de enriquecimento sem causa. Por conseguinte, evidenciada a satisfação integral da pretensão executória mediante o depósito judicial das quantias devidas, tanto da condenação principal quanto da verba honorária de sucumbência, o acolhimento do pedido de liberação dos valores e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença consubstanciam medidas que se impõem. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DEFIRO o levantamento e transferência dos valores depositados judicialmente (IDs 234361186 e 234362189); b) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% sobre o crédito principal líquido em favor da sociedade de advogados constituída nos autos; c) DETERMINO a expedição das ordens de pagamento e transferências eletrônicas necessárias, observando-se a respectiva individualização dos créditos e os dados bancários indicados (IDs 235004075 e 183083021), sendo 70% do crédito principal em favor do exequente ITAMILTON DANTAS DE SOUSA e 30% do crédito principal, somado à integralidade dos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados credora; d) INDEFIRO o requerimento de execução de astreintes formulado pela parte exequente; e) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral da obrigação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Mutum, datado pelo sistema. EDUARDO HERIQUE MINOSSO Juiz de Direito
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