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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1001959-06.2024.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apdo/Apte: Nadir Poloto Roncaia - Apelação Cível Processo nº 1001959-06.2024.8.26.0274 Relator(a): FERNANDO MARCONDES Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ré, pessoa jurídica que não é beneficiária de justiça gratuita, interpôs o presente recurso sem o devido recolhimento do preparo e requer lhe seja concedida a gratuidade. Intimada (fls. 261/262), a apelante apresentou documentação para verificação de sua alegada hipossuficiência (fls. 269/320). Pois bem. Os documentos apresentados não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, sobretudo porque os elementos dos autos contradizem tal alegação. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que associação civil sem fins lucrativos, não incide a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, exigindo-se, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a requerente não se desincumbiu. A documentação apresentada é contraditória com a alegada insuficiência de recursos. O balancete de verificação relativo ao exercício de 2025 (fls. 309/317) encerra o período com ativo total de R$ 45.987.809,80, quase integralmente composto pela rubrica Adiantamento a fornecedores, no valor de R$ 45.800.830,75, correspondente a direitos de crédito perante terceiros, economicamente aproveitáveis. Registre-se, ainda, o expressivo volume de recursos movimentado nos exercícios recentes, com receita de mensalidades de R$ 145.484.664,00 em 2024, conforme demonstrações financeiras de fls. 269/291, e de R$ 48.540.915,70 em 2025 (fl. 317), sem qualquer esclarecimento acerca de sua destinação. Soma-se a isso a demonstrada capacidade de dispêndio com serviços advocatícios, tendo o balancete de 2025 consignado despesas com honorários advocatícios de R$ 12.544.728,93 em um único exercício (fl. 315), montante manifestamente incompatível com a alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais. O déficit invocado, por sua vez, decorre substancialmente de provisão para contingências cíveis de R$ 190.244.413,18 (fl. 314), verba de natureza estimativa, que não corresponde a dívida líquida, certa e exigível, nem a desembolso efetivo. As declarações de inexistência de bens, ademais, são unilaterais, como a firmada pelo próprio presidente da associação (fl. 294), ou contêm expressa limitação de escopo, na qual o escritório contábil adverte que a manifestação não constitui atestado patrimonial sobre a inexistência de imóveis (fls. 293 e 320). Por fim, o acervo é incompleto, pois, embora o balancete indique movimentação junto ao Itaú, ao Santander e ao Banco BRB (fl. 309), foram juntados extratos apenas do Sicoob (fls. 297/298) e do Itaú (fls. 306/308), inexistindo documentação relativa às demais instituições, tampouco demonstrações contábeis atualizadas do exercício de 2026 ou certidões cartorárias. Assim, a iliquidez momentânea não se confunde com a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sobretudo diante de ativos de elevada expressão econômica e de histórico recente de robusta capacidade de dispêndio. Portanto, e para que se não se alegue cerceamento do direito de recorrer, indefere-se a gratuidade requerida pela ré e concede-se prazo de 5 (cinco) dias para que apresente a guia de preparo recolhida, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) - Mauricio Aparecido Vieira (OAB: 409298/SP) - 4º andar
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