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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001954-31.2026.8.11.0015. AUTOR: ERCI SCHUMACHER STEFFEN REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória. Em breve síntese a parte Autora, por recomendação médica, busca que a parte Ré custeie o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total Primária do Joelho Direito com fornecimento de todos os insumos, materiais de síntese (OPME), medicamentos, exames e internação hospitalar correlatos cuja regulação se deu em 03/12/2025 (id. 221345127). Das preliminares No que tange à impugnação ao valor da causa à incompetência houve seu acolhimento no id. 240005425. Rejeito a tese de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão do Município de Sinop, pois os Tema 793 e o Tema 1234 não autorizam o ajuizamento indiscriminado da demanda contra qualquer entidade pública quando se tratar de procedimento ou medicamento padronizado e incorporado ao SUS. A definição da legitimidade passiva e o direcionamento do cumprimento da obrigação devem seguir rigorosamente as regras administrativas de repartição de competências e financiamento do Sistema Único de Saúde que, no caso concreto, se trata de procedimento de média e alta complexidade cuja responsabilidade é do ente público estadual. Sem arguição de outras preliminares, nem vislumbrando nulidades passo a análise do mérito. A ordem constitucional vigente assegura a saúde como direito social fundamental, indisponível e de aplicabilidade imediata, qualificando-a como dever do Estado, intimamente atrelado à concretização da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. No caso concreto a prova documental é suficiente para verificar a patologia e gravidade clínica do quadro de saúde da parte Autora (gonartrose grau 4 com severa dor e limitação funcional), inclusive havendo parecer favorável do NAT-Jus (Nota Técnica nº 507835), ainda que não vinculativo. Constata-se que a tutela de urgência foi inicialmente indeferida nos autos sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente ou risco de morte imediato, haja vista a classificação do procedimento como eletivo. Todavia, ainda que se adote a tese sustentada pelo ente estatal de que as cirurgias eletivas comportam fila de espera com prazo de tolerância de até 180 dias, verifica-se que a parte Autora foi cadastrada no Sistema Nacional de Regulação (SISREG nº 639733876) em 03/12/2025. Assim, considerando a prolação desta sentença neste mês de agosto de 2026, o interregno temporal já superou em muito o referido parâmetro de razoabilidade, suportando a paciente contínua dor, agravamento funcional e perda progressiva de sua locomoção sem qualquer previsão de atendimento pelo Estado de Mato Grosso, o que afasta a escusa administrativa e justifica plenamente a determinação judicial de realização do procedimento." A delonga excessiva e injustificada imposta pela Administração Pública não se confunde com organização de fila ordinária, constituindo verdadeira negativa fática de acesso à saúde, em afronta ao princípio da razoabilidade e ao Enunciado nº 92 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Em sua defesa a parte Ré invocou o Princípio da Adstrição para delimitar o objeto do presente feito e, com lastro nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, A condenação fica circunscrita ao ato cirúrgico especificado no laudo médico e cadastrado no SISREG nº 639733876, compreendendo as órteses, próteses e materiais especiais (OPME) indispensáveis à sua realização, anestesia, internação, consultas e exames pré e pós-operatórios correlatos, vedada a extensão indeterminada do provimento jurisdicional a tratamentos ou procedimentos futuros não prescritos nestes autos, consoante diretrizes dos Enunciados nº 95 e nº 111 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Por fim, se observa que não houve a fixação de qualquer multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial proferida neste processo, pois sua aplicação em face do Poder Público, em matéria de saúde, frequentemente resulta em encargos financeiros desproporcionais ao erário sem conferir efetividade imediata ao tratamento do paciente. Assim, com fundamento no art. 536, caput e § 1º, do CPC, privilegia-se a adoção de medidas sub-rogatórias diretas como o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para viabilizar a realização do ato em instituição privada conveniada ou particular, caso o Estado persista na omissão voluntária. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré a custear e realizar o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO DIREITO – Código SIGTAP 0408050063, cadastrado sob o protocolo SISREG nº 639733876, em hospital da rede pública estadual ou unidade conveniada/credenciada ao SUS, no prazo de 30 dias úteis, englobando a internação, equipe médica, anestesia, órteses/próteses e materiais especiais (OPME) estritamente necessários, consultas e exames pré e pós-operatórios vinculados ao ato operatório. Ainda, DETERMINAR que, caso o procedimento seja realizado em polo hospitalar fora do domicílio da parte Autor, o ente público disponibilize o transporte sanitário e Tratamento Fora de Domicílio (TFD) compatível com seu quadro clínico. Sem custas ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito
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