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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1001950-70.2026.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.S.D. - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 01/06, para exonerar o alimentante da obrigação alimentar, consubstanciado nas cláusulas e condições mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, e em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, com a apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos do processo, após as formalidades legais. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de todo e qualquer recurso desta decisão. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado, que se deu nesta data, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie, diante do caráter consensual do pedido. Isento as partes do pagamento de custas finais remanescentes nos termos do artigo 90 §3º do CPC. P.I. - ADV: MOISES ROSA DE ARAUJO (OAB 452867/SP), MOISES ROSA DE ARAUJO (OAB 452867/SP)
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