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TJMT · 1ª VARA DE COLÍDER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001942-69.2025.8.11.0009 EXEQUENTE: J. M. T. D. S. REPRESENTANTE: GISLAINE ROBERTA TARGA RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por J.M.T.D.S., representado por Gislaine Roberta Targa Rodrigues, em desfavor de Unimed Norte de Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico. Por meio das petições de Ids. 232770042 e 236380100, a parte exequente noticiou a ocorrência de fatos novos e de supostos descumprimentos atribuídos à operadora de saúde executada, consistentes no cancelamento de terapias, na suspensão do plano em razão de cobrança indevida de coparticipação e no direcionamento do infante a clínicas diversas daquela anteriormente indicada. Com fundamento nesses fatos supervenientes, requereu a retomada da marcha executiva nestes autos e a adoção de medidas coercitivas. Instada a se manifestar, a parte executada permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decide-se. Da análise dos autos, verifica-se que a atividade executiva desenvolvida neste feito já foi encerrada, tendo o cumprimento de sentença sido extinto, inclusive com a expedição do respectivo alvará judicial para a quitação das obrigações pretéritas nele discutidas. Constata-se que as pretensões ora deduzidas pela parte exequente se fundamentam em fatos novos e supervenientes ao encerramento deste processo, notadamente novas cobranças de coparticipação, novas recusas administrativas e atos de suspensão contratual ocorridos posteriormente. Nesse contexto, o presente cumprimento de sentença, já encerrado, não constitui via adequada para a apreciação continuada e indefinida de novas controvérsias decorrentes da relação contratual mantida entre as partes. Uma vez proferida a decisão extintiva e encerrada a atividade executiva neste feito, as questões fundadas em fatos supervenientes devem ser deduzidas pela via processual adequada, observada, quando cabível, a vinculação ao título judicial formado entre as partes. Ante o exposto, INDEFEREM-SE os pedidos formulados pela parte exequente nestes autos. FACULTA-SE à parte interessada deduzir suas pretensões relativas aos fatos supervenientes e às novas cobranças mediante o ajuizamento da medida processual adequada, inclusive, se cabível, por meio de novo cumprimento de sentença distribuído por dependência. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
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