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TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 1001933-95.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benvindo Rodrigues de Lima Junior - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco BMG S/A - - BANCO PAN S.A. - - Banco Barigui de Investimentos e Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Benvindo Rodrigues de Lima Júnior em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco BMG S.A., Banco Pan S.A. e Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A.. Após a realização da audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo global em razão da discordância dos réus inicialmente demandados, e após a apresentação de suas respectivas contestações, a parte autora peticionou nos autos requerendo a emenda à inicial. Através da petição de fls. 2000/2001, pugna o autor a inclusão do BANCO INBURSA S/A e de NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que os débitos junto a referidas instituições financeiras integram o mesmo cenário de colapso de sua saúde financeira e afetam diretamente a preservação de seu mínimo existencial. Determinada a manifestação dos requeridos a se manifestarem sobre o pedido de ampliação subjetiva (fls. 2028), o BANCO BMG S/A (fls. 2032/2033) e o BANCO SANTANDER S/A (fls. 2035/3036) manifestaram discordância com a ampliação subjetiva da lide nesta fase processual. Decido. O pedido de inclusão dos novos credores no polo passivo merece prosperar, não obstante a insurgência dos réus iniciais. Cumpre ressaltar que o processo por superendividamento possui natureza jurídica peculiar de concurso de credores mitigado, pautado pelos princípios da boa-fé, da cooperação e da universalidade. O objetivo primordial da Lei nº 14.181/2021 é a reestruturação financeira global do consumidor, permitindo-lhe a subsistência digna por meio da proteção ao seu mínimo existencial. Destarte, por se tratar de um procedimento que pressupõe uma análise macroeconômica das finanças do devedor, exigir o ajuizamento de uma nova demanda autônoma para cada credor preterido ou descoberto tardiamente violaria frontalmente os princípios da economia e da celeridade processual, além de inviabilizar o próprio escopo da lei, que exige uma visão global e integrada do passivo para o cálculo exato do plano de amortização. Ademais, em que pese a regra de estabilização da lide prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a emenda à inicial para a modificação ou ampliação do polo passivo mesmo após a contestação. Essa flexibilização ocorre em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, visto que, no caso em tela, a causa de pedir, consubstanciada no estado de vulnerabilidade financeira extrema, permanece estritamente idêntica. Por fim, visando conferir celeridade ao feito, e considerando que a fase conciliatória coletiva restou superada em relação aos réus originários, deixo de designar, por ora, nova audiência de conciliação, postergando eventual ato consensual complementar com os novos integrantes para momento oportuno. Contudo, para viabilizar o regular exercício do contraditório e permitir que as novas instituições financeiras analisem a viabilidade de adesão ao feito, faz-se estritamente necessária a readequação e a globalidade da proposta pelo consumidor. Diante do exposto, recebo a emenda à inicial de fls. 2000/2001 para DETERMINAR a inclusão do BANCO INBURSA S/A e de NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. no polo passivo desta demanda. Por conseguinte, determino à serventia que providencie o imediato cadastro das referidas instituições financeiras no sistema de processamento eletrônico, retificando-se o polo passivo da lide. Outrossim, DETERMINO à parte autora que, no prazo de quinze dias úteis, apresente novo e atualizado plano de pagamento, englobando obrigatoriamente os novos bancos requeridos, com a indicação expressa dos valores, prazos, formas de quitação sugeridas e a respectiva demonstração matemática do respeito à preservação do seu mínimo existencial. Cumprida integralmente a referida diligência, cite-se os novos réus, nos endereços indicados, instruindo-se o mandado com cópia da petição de emenda e do plano de pagamento atualizado, para que, no prazo legal de quinze dias úteis, apresentem suas respectivas contestações. Na oportunidade, os litisconsortes passivos supervenientes deverão juntar aos autos os documentos pertinentes às dívidas e, querendo, justificar a rejeição ou apresentar contrapropostas ao plano do consumidor, sob pena de decretação de revelia. Intimem-se a parte autora e os réus originários, por intermédio de seus patronos constituídos, acerca do teor da presente decisão. Com a juntada das defesas ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para manifestação em réplica. Após, venham os autos conclusos para as providências atinentes à fase judicial compulsória prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, momento em que será reavaliada a determinação de nova audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB 505324/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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