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1001930-21.2024.5.02.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001930-21.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: ANNA PAULA ANSELMO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e1444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por ANNA PAULA ANSELMO DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: A) Saldo salarial de 26 dias de novembro de 2024; B) Aviso prévio indenizado proporcional e projeções; C) 13º salário integral de 2024; D) Férias proporcionais de 2024/2024 com 1/3; E) Liberação do FGTS integral + 40% em conta vinculada na CEF em nome do autor; F) Entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização compensatória; G) Adicional de insalubridade, em grau médio, em valor equivalente a 20% sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, excetuados os afastamentos legais, produzindo reflexos em saldo salarial, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, passando a integrar a base de cálculo de todas as horas extras e noturnas, só não refletindo em DSR, pois o salário mensal já remunera os repousos em seu bojo; H) Devolução do desconto do valor de R$ 958,88 (Novecentos e Cinquenta e Oito Reais e Oitenta e Oito Centavos); I) Indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e J) Honorários advocatícios sucumbenciais. Observem-se os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais, deduções e compensações, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Em oito (08) dias após o trânsito em julgado, deverá o(a) empregador (a) fornecer para o(a) empregado(a) o TRCT para saque do fundo de garantia integral, com o acréscimo de 40%, e as guias CD/SD para o saque do seguro-desemprego, sob pena de indenização pelos valores equivalentes. A(o) reclamada(o) também deverá providenciar as anotações/retificações na CTPS do(a) obreiro(a), em oito (08) dias após o trânsito em julgado, consignando a saída em 29.12.2024 (projeção do aviso prévio – Lei 12.506/2011). Para tanto, a reclamante deverá juntar aos autos sua CTPS em cinco (05) dias a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Ressalto, que desde setembro de 2019, as anotações de contratação e dispensa de empregados são registradas digitalmente, não sendo necessária a CTPS em meio físico para empregadores obrigados ao uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e, sendo o caso, desnecessária a imposição acima direcionada a reclamante, devendo a -reclamada apenas anexar aos autos o comprovante que anotou a CTPS da autora, em oito (08) dias após o trânsito em julgado. Na inércia da(o) reclamada(o), providencie a Secretaria às devidas anotações, nos termos do artigo 39 da CLT. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANNA PAULA ANSELMO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001930-21.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: ANNA PAULA ANSELMO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e1444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por ANNA PAULA ANSELMO DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: A) Saldo salarial de 26 dias de novembro de 2024; B) Aviso prévio indenizado proporcional e projeções; C) 13º salário integral de 2024; D) Férias proporcionais de 2024/2024 com 1/3; E) Liberação do FGTS integral + 40% em conta vinculada na CEF em nome do autor; F) Entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização compensatória; G) Adicional de insalubridade, em grau médio, em valor equivalente a 20% sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, excetuados os afastamentos legais, produzindo reflexos em saldo salarial, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, passando a integrar a base de cálculo de todas as horas extras e noturnas, só não refletindo em DSR, pois o salário mensal já remunera os repousos em seu bojo; H) Devolução do desconto do valor de R$ 958,88 (Novecentos e Cinquenta e Oito Reais e Oitenta e Oito Centavos); I) Indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e J) Honorários advocatícios sucumbenciais. Observem-se os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais, deduções e compensações, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Em oito (08) dias após o trânsito em julgado, deverá o(a) empregador (a) fornecer para o(a) empregado(a) o TRCT para saque do fundo de garantia integral, com o acréscimo de 40%, e as guias CD/SD para o saque do seguro-desemprego, sob pena de indenização pelos valores equivalentes. A(o) reclamada(o) também deverá providenciar as anotações/retificações na CTPS do(a) obreiro(a), em oito (08) dias após o trânsito em julgado, consignando a saída em 29.12.2024 (projeção do aviso prévio – Lei 12.506/2011). Para tanto, a reclamante deverá juntar aos autos sua CTPS em cinco (05) dias a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Ressalto, que desde setembro de 2019, as anotações de contratação e dispensa de empregados são registradas digitalmente, não sendo necessária a CTPS em meio físico para empregadores obrigados ao uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e, sendo o caso, desnecessária a imposição acima direcionada a reclamante, devendo a -reclamada apenas anexar aos autos o comprovante que anotou a CTPS da autora, em oito (08) dias após o trânsito em julgado. Na inércia da(o) reclamada(o), providencie a Secretaria às devidas anotações, nos termos do artigo 39 da CLT. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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